+Artigo 6.o 1.

Artigo 6.o 1.

As instituições de crédito significativas que apliquem IFRS ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1606/2002, quer porque elaboram as suas contas anuais em conformidade com as normas de contabilidade aí referidas, quer porque aplicam essas normas no reporte de informação financeira para fins de supervisão nos termos do artigo 24.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, e que não pertençam a um grupo supervisionado significativo reportam informação financeira para fins de supervisão às competentes ANC em base individual. O disposto no presente número aplica-se igualmente às sucursais significativas.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito