+Artigo 6.o Formato e frequência do reporte em base individual aplicável às instituições de crédito que não pertençam a um grupo supervisionado significativo e às sucursais significativas
---+Artigo 6.o 1.
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Artigo 6.o Formato e frequência do reporte em base individual aplicável às instituições de crédito que não pertençam a um grupo supervisionado significativo e às sucursais significativas

1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 6.o 1.
As instituições de crédito significativas que apliquem IFRS ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1606/2002, quer porque elaboram as suas contas anuais em conformidade com as normas de contabilidade aí referidas, quer porque aplicam essas normas no reporte de informação financeira para fins de supervisão nos termos do artigo 24.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, e que não pertençam a um grupo supervisionado significativo reportam informação financeira para fins de supervisão às competentes ANC em base individual. O disposto no presente número aplica-se igualmente às sucursais significativas.
Artigo 6.o 2.
O reporte de informação financeira para fins de supervisão referido no n.o 1 inclui a informação especificada no artigo 11.o do Regulamento de Execução (UE) 2021/451, nomeadamente a informação especificada no modelo 40.1 do anexo III desse regulamento, e efetua-se com a frequência indicada nesse artigo.
Artigo 6.o 3.
As instituições de crédito significativas não referidas no n.o 1 que não pertençam a um grupo supervisionado significativo e que estejam sujeitas a quadros contabilísticos nacionais com base na Diretiva 86/635/CEE reportam informação financeira para fins de supervisão às respetivas ANC. O disposto no presente número aplica-se igualmente às sucursais significativas.
Artigo 6.o 4.

O reporte de informação financeira para fins de supervisão financeira referido no n.o 3 inclui a informação especificada no artigo 12.o do Regulamento de Execução (UE) 2021/451, nomeadamente a informação especificada no modelo 40.1 do anexo IV do regulamento citado, e efetua-se com a frequência indicada nesse artigo.

Artigo 6.o 5.

A informação especificada nos n.os 2 e 4 inclui apenas a informação relativa a:

a) 

Ativos, passivos, capital próprio, receitas e despesas reconhecidos pela entidade supervisionada nos termos das normas de contabilidade aplicáveis;

b) 

Atividades e posições em risco extrapatrimoniais em que a entidade supervisionada esteja envolvida;

c) 

Transações realizadas pela entidade supervisionada, com exceção das referidas nas alíneas a) e b);

d) 

Critérios de valorização, incluindo métodos para a estimativa de perdas decorrentes do risco de crédito, previstos nas normas de contabilidade aplicáveis e que sejam aplicados pela entidade supervisionada.

Artigo 6.o 6.
As ANC podem recolher os dados a apresentar pelo BCE especificados nos n.os 2 e 4 no âmbito de um quadro de reporte nacional mais vasto que, em cumprimento da legislação da União ou nacional aplicáveis, inclua outros dados financeiros para fins de supervisão e se destine igualmente a outros fins, nomeadamente estatísticos.
Artigo 6.o 7.
A título de exceção aos n.os 2 e 4, as instituições de crédito significativas que não façam parte de um grupo supervisionado significativo só reportam a informação especificada nos modelos 17.1, 17.2 e 17.3 dos anexos III e IV, e no modelo 40.2 dos anexos III e IV do ►M3  Regulamento de Execução (UE) 2021/451 ◄ se elaborarem demonstrações financeiras consolidadas.
Artigo 6.o 8.
A título de exceção aos n.os 2 e 4, as sucursais significativas não estão obrigadas a reportar a informação especificada nos modelos 17.1, 17.2 e 17.3 dos anexos III e IV e nos modelos 40.1 e 40.2 dos anexos III e IV do ►M3  Regulamento de Execução (UE) 2021/451 ◄ .

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito