+Artigo 9.o 3.

Artigo 9.o 3.

A informação é reportada nos termos do n.o 1, a partir da data de referência seguinte do reporte trimestral, se o valor total dos ativos da filial for superior a 3 mil milhões de EUR em quatro datas de referência consecutivas do reporte trimestral. O reporte nos termos do n.o 1 não é exigido a partir da data de referência seguinte do reporte trimestral, se o valor total dos ativos da filial for igual ou inferior a 3 mil milhões de EUR em três datas de referência consecutivas do reporte trimestral.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito