+Artigo 9.o Formato e frequência aplicáveis ao reporte por instituições de crédito significativas respeitante a filiais estabelecidas num Estado-Membro não participante ou num país terceiro
---+Artigo 9.o 1.
---+Article 9 1a.
---+Artigo 9.o 2.
---+Artigo 9.o 3.
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Artigo 9.o Formato e frequência aplicáveis ao reporte por instituições de crédito significativas respeitante a filiais estabelecidas num Estado-Membro não participante ou num país terceiro
1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 9.o 1.
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A informação financeira para fins de supervisão respeitante a filiais estabelecidas num Estado-Membro não participante ou num país terceiro é reportada do seguinte modo:
a)
As instituições de crédito significativas que apliquem IFRS em base consolidada ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1606/2002, incluindo as que apliquem essas normas no reporte de informação financeira para fins de supervisão nos termos do artigo 24.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, zelam para que a informação financeira para fins de supervisão especificada no n.o 1 do anexo II respeitante a filiais estabelecidas num Estado-Membro não participante ou num país terceiro seja reportada à respetiva ANC em base individual.
►M3
O reporte de informação financeira para fins de supervisão efetua-se com a frequência indicada no artigo 9.o do Regulamento de Execução (UE) 2021/451. ◄
b)
As instituições de crédito significativas não referidas na alínea a) que estejam sujeitas a quadros contabilísticos nacionais em base consolidada ao abrigo da Diretiva 86/635/CEE zelam para que a informação financeira para fins de supervisão especificada no n.o 2 do anexo II e respeitante a filiais estabelecidas num Estado-Membro não participante ou num país terceiro seja reportada à respetiva ANC em base individual.
►M3
O reporte de informação financeira para fins de supervisão efetua-se com a frequência indicada no artigo 12.o do Regulamento de Execução (UE) 2021/451. ◄
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Article 9 1a.
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Where more than one credit institution within a supervised group applies prudential requirements on a consolidated basis, paragraph 1 shall apply only to the credit institution established in a participating Member State and at the highest level of consolidation.
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Artigo 9.o 2.
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A título de exceção ao n.o 1, a informação financeira relativa a filiais que tenham um valor total de ativos não superior a 3 mil milhões de EUR não é reportada. Para este efeito, o valor total dos ativos é determinado com base no reporte prudencial de acordo com a legislação aplicável. Se o valor total dos ativos não puder ser determinado com base no reporte prudencial, é determinado com base nas contas anuais auditadas mais recentes ou, se estas não estiverem disponíveis, com base nas contas anuais elaboradas nos termos das leis contabilísticas nacionais aplicáveis.
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Artigo 9.o 3.
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A informação é reportada nos termos do n.o 1, a partir da data de referência seguinte do reporte trimestral, se o valor total dos ativos da filial for superior a 3 mil milhões de EUR em quatro datas de referência consecutivas do reporte trimestral. O reporte nos termos do n.o 1 não é exigido a partir da data de referência seguinte do reporte trimestral, se o valor total dos ativos da filial for igual ou inferior a 3 mil milhões de EUR em três datas de referência consecutivas do reporte trimestral.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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