+Artigo 9.o Formato e frequência aplicáveis ao reporte por instituições de crédito significativas respeitante a filiais estabelecidas num Estado-Membro não participante ou num país terceiro
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Artigo 9.o Formato e frequência aplicáveis ao reporte por instituições de crédito significativas respeitante a filiais estabelecidas num Estado-Membro não participante ou num país terceiro

1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 9.o 1.

A informação financeira para fins de supervisão respeitante a filiais estabelecidas num Estado-Membro não participante ou num país terceiro é reportada do seguinte modo:

a) 

As instituições de crédito significativas que apliquem IFRS em base consolidada ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1606/2002, incluindo as que apliquem essas normas no reporte de informação financeira para fins de supervisão nos termos do artigo 24.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, zelam para que a informação financeira para fins de supervisão especificada no n.o 1 do anexo II respeitante a filiais estabelecidas num Estado-Membro não participante ou num país terceiro seja reportada à respetiva ANC em base individual. ►M3  O reporte de informação financeira para fins de supervisão efetua-se com a frequência indicada no artigo 9.o do Regulamento de Execução (UE) 2021/451. ◄

b) 

As instituições de crédito significativas não referidas na alínea a) que estejam sujeitas a quadros contabilísticos nacionais em base consolidada ao abrigo da Diretiva 86/635/CEE zelam para que a informação financeira para fins de supervisão especificada no n.o 2 do anexo II e respeitante a filiais estabelecidas num Estado-Membro não participante ou num país terceiro seja reportada à respetiva ANC em base individual. ►M3  O reporte de informação financeira para fins de supervisão efetua-se com a frequência indicada no artigo 12.o do Regulamento de Execução (UE) 2021/451. ◄

Article 9 1a.
Where more than one credit institution within a supervised group applies prudential requirements on a consolidated basis, paragraph 1 shall apply only to the credit institution established in a participating Member State and at the highest level of consolidation.
Artigo 9.o 2.
A título de exceção ao n.o 1, a informação financeira relativa a filiais que tenham um valor total de ativos não superior a 3 mil milhões de EUR não é reportada. Para este efeito, o valor total dos ativos é determinado com base no reporte prudencial de acordo com a legislação aplicável. Se o valor total dos ativos não puder ser determinado com base no reporte prudencial, é determinado com base nas contas anuais auditadas mais recentes ou, se estas não estiverem disponíveis, com base nas contas anuais elaboradas nos termos das leis contabilísticas nacionais aplicáveis.
Artigo 9.o 3.
A informação é reportada nos termos do n.o 1, a partir da data de referência seguinte do reporte trimestral, se o valor total dos ativos da filial for superior a 3 mil milhões de EUR em quatro datas de referência consecutivas do reporte trimestral. O reporte nos termos do n.o 1 não é exigido a partir da data de referência seguinte do reporte trimestral, se o valor total dos ativos da filial for igual ou inferior a 3 mil milhões de EUR em três datas de referência consecutivas do reporte trimestral.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito