+Artigo 13.o 4.

Artigo 13.o 4.

As instituições de crédito menos significativas não referidas no n.o 1 que estejam sujeitas a quadros contabilísticos nacionais com base na Diretiva 86/635/CEE e que não pertençam a um grupo supervisionado reportam informação financeira para fins de supervisão às respetivas ANC. O disposto no presente número aplica-se igualmente às sucursais menos significativas.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito