+Artigo 13.o Formato e frequência do reporte em base individual aplicável às instituições de crédito menos significativas que não pertençam a um grupo supervisionado e às sucursais menos significativas
---+Artigo 13.o 1.
---+Artigo 13.o 2.
---+Artigo 13.o 3.
---+Artigo 13.o 4.
---+Artigo 13.o 5.
---+Artigo 13.o 6.
---+Artigo 13.o 7.
---+Artigo 13.o 8.
---+Artigo 13.o 9.
---+Artigo 13.o 10.
---+Artigo 13.o 11.

Artigo 13.o Formato e frequência do reporte em base individual aplicável às instituições de crédito menos significativas que não pertençam a um grupo supervisionado e às sucursais menos significativas

1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 13.o 1.
As instituições de crédito menos significativas que apliquem IFRS ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1606/2002, quer porque elaboram as suas contas anuais em conformidade com as normas de contabilidade aí referidas, quer porque aplicam essas normas no reporte de informação financeira para fins de supervisão nos termos do artigo 24.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, e que não pertençam a um grupo supervisionado reportam informação financeira para fins de supervisão às respetivas ANC em base individual. O disposto no presente número aplica-se igualmente às sucursais menos significativas.
Artigo 13.o 2.
O reporte de informação financeira para fins de supervisão previsto no n.o 1 efetua-se com a frequência indicada no artigo 11.o do Regulamento de Execução (UE) 2021/451 e inclui a informação mínima comum especificada no anexo I, n.o 1.
Artigo 13.o 3.
As ANC fornecem ao BCE os eventuais modelos adicionais especificados no anexo III do ►M3  Regulamento de Execução (UE) 2021/451 ◄ que recolherem. As ANC comunicam com antecedência ao BCE os eventuais modelos adicionais que tencionem transmitir.
Artigo 13.o 4.
As instituições de crédito menos significativas não referidas no n.o 1 que estejam sujeitas a quadros contabilísticos nacionais com base na Diretiva 86/635/CEE e que não pertençam a um grupo supervisionado reportam informação financeira para fins de supervisão às respetivas ANC. O disposto no presente número aplica-se igualmente às sucursais menos significativas.
Artigo 13.o 5.
O reporte de informação financeira para fins de supervisão financeira previsto no n.o 4 efetua-se com a frequência indicada no artigo 12.o do Regulamento de Execução (UE) 2021/451 e incluir a informação mínima comum especificada no anexo I, n.o 2.
Artigo 13.o 6.
As ANC fornecem ao BCE os eventuais modelos adicionais especificados no anexo IV do ►M3  Regulamento de Execução (UE) 2021/451 ◄ que recolherem. As ANC comunicam com antecedência ao BCE os eventuais modelos adicionais que tencionem transmitir.
Artigo 13.o 7.

Os n.os 2, 3, 5 e 6 ficam sujeitos às seguintes exceções:

a) 

O reporte de informação financeira para fins de supervisão relativo a instituições de crédito menos significativas cujos ativos tenham um valor total não superior a 3 mil milhões de EUR inclui a informação mínima comum especificada no anexo III, em vez da informação especificada nos n.os 2, 3, 5 ou 6;

b) 

Uma sucursal menos significativa não está obrigada a reportar informação financeira para fins de supervisão se o valor total dos seus ativos não for superior a 3 mil milhões de EUR.

Artigo 13.o 8.
Para efeitos do n.o 7, o valor total dos ativos da instituição de crédito menos significativa e da sucursal menos significativa é determinado com base no reporte prudencial nos termos da lei aplicável. Se o valor total dos ativos de uma instituição de crédito menos significativa não puder ser determinado com base no reporte prudencial, é determinado com base nas contas anuais auditadas mais recentes ou, se estas não estiverem disponíveis, com base nas contas anuais elaboradas nos termos das leis contabilísticas nacionais aplicáveis. Se o valor total dos ativos de uma sucursal menos significativa não puder ser determinado com base no reporte prudencial, é determinado com base nos dados estatísticos reportados nos termos do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 do Banco Central Europeu ( 2 ).
Artigo 13.o 9.
As instituições de crédito menos significativas e as sucursais menos significativas iniciam o reporte de informação financeira nos termos dos n.os 2, 3, 5 e 6 na data de referência seguinte do reporte trimestral, se o valor total dos ativos da instituição de crédito menos significativa ou da sucursal menos significativa for superior a 3 mil milhões de EUR em quatro datas de referência consecutivas do reporte trimestral. As instituições de crédito menos significativas e as sucursais menos significativas iniciam o reporte de informação financeira nos termos do n.o 7, se o valor total dos ativos da instituição de crédito menos significativa ou da sucursal menos significativa for igual ou inferior a 3 mil milhões de EUR em três datas de referência consecutivas do reporte trimestral.
Artigo 13.o 10.
A informação especificada nos n.os 2, 3, 6, 5, 6 e 7 é reportada em conformidade com o artigo 6.o, n.o 5, do presente regulamento.
Artigo 13.o 11.
As ANC podem recolher os dados a apresentar pelo BCE especificados nos n.os 2, 3, 5, 6 e 7 no âmbito de um quadro de reporte nacional mais vasto que, em cumprimento da legislação da União ou nacional aplicáveis, inclua outros dados financeiros para fins de supervisão e se destine igualmente a outros fins, nomeadamente estatísticos.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito