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+Artigo 49.o 2. |
Artigo 49.o 2.A entidade homologadora com poderes de designação revê o relatório de avaliação, pelo menos, de três em três anos.
1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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