+Artigo 3.o Definições
---+Artigo 3.o 1.
---+Artigo 3.o 2.

Artigo 3.o Definições

Definições

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Artigo 3.o 1.

Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:

1)

«Sumidouro»:qualquer processo, atividade ou mecanismo que remova da atmosfera um gás com efeito de estufa, um aerossol ou um precursor de um gás com efeito de estufa;

2)

«Fonte»:qualquer processo, atividade ou mecanismo que liberte para a atmosfera um gás com efeito de estufa, um aerossol ou um precursor de um gás com efeito de estufa;

3)

«Depósito de carbono»:a totalidade ou parte de uma entidade ou sistema biogeoquímico situado no território de um Estado-Membro e no qual está armazenado carbono, um precursor de um gás com efeito de estufa que contenha carbono ou um gás com efeito de estufa que contenha carbono;

4)

«Reserva de carbono»:a massa de carbono armazenada num depósito de carbono;

5)

«Produto de madeira abatida»:qualquer produto resultante do abate de madeira que tenha sido retirado do local do abate da madeira;

6)

«Floresta»:um terreno com uma superfície definida pelos valores mínimos para a dimensão da superfície, o coberto arbóreo ou índice de densidade equivalente e a altura potencial das árvores aquando da maturidade no respetivo local de crescimento, tal como especificado para cada Estado-Membro no anexo II. Inclui superfícies com árvores, incluindo grupos naturais de árvores jovens em crescimento, ou plantações que tenham ainda de atingir os valores mínimos para o coberto arbóreo ou um índice de densidade equivalente, ou a altura mínima das árvores, como especificado no anexo II, incluindo qualquer superfície que normalmente faça parte da área florestal mas na qual não existam temporariamente árvores em resultado de intervenções humanas, como o abate, ou em resultado de causas naturais, mas que se possa esperar que volte a constituir floresta;

7)

«Nível de referência florestal»,uma estimativa, expressa em toneladas de equivalente CO2 por ano, da média anual das emissões ou remoções líquidas resultantes do solo florestal gerido no território de um Estado-Membro nos períodos de 2021 a 2025 e 2026 a 2030, baseada nos critérios estabelecidos no presente regulamento;

8)

«Valor de semivida»,o número de anos necessários para que a quantidade de carbono armazenada numa categoria de produtos de madeira abatida decresça para metade do seu valor inicial;

▼M2

9)

«Perturbação natural»,qualquer evento ou circunstância não antropogénicos que causem emissões significativas no setor LULUCF e cuja ocorrência transcenda o controlo do Estado-Membro em causa, desde que este seja objetivamente incapaz de limitar de forma significativa o efeito do evento ou das circunstâncias nas emissões, mesmo após a sua ocorrência;

▼B

10)

«Oxidação instantânea»:um método contabilístico assente no pressuposto de que a libertação para a atmosfera da quantidade total de carbono armazenada em produtos de madeira abatida ocorre no momento do abate;

▼M2

11)

«Alteração climática»,uma modificação no clima atribuível, direta ou indiretamente, à atividade humana, que altera a composição da atmosfera global e que acresce às variações climáticas naturais observadas durante períodos de tempo comparáveis.

▼B

Artigo 3.o 2.
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 16.o para alterar ou suprimir as definições constantes do n.o 1, ou para aditar novas definições ao n.o 1, a fim de o adaptar à evolução científica ou ao progresso técnico e de assegurar a coerência entre essas definições e as alterações das definições pertinentes das diretrizes do PIAC, tal como adotadas pela Conferência das Partes na CQNUAC ou pela Conferência das Partes enquanto Reunião das Partes no Acordo de Paris.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito