+REGULAMENTO (UE) 2018/841 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 30 de maio de 2018 relativo à inclusão das emissões e das remoções de gases com efeito de estufa resultantes das atividades relacionadas com o uso do solo, com a alteração do uso do solo e com as florestas no quadro relativo ao clima e à energia para 2030, e que altera o Regulamento (UE) n. o 525/2013 e a Decisão n. o 529/2013/UE (Texto relevante para efeitos do EEE) Artigo1. o
---+Article 1 Subject matter
---+Artigo 2.o Âmbito de aplicação
------+Artigo 2.o 1.
------+Artigo 2.o 2.
---+Artigo 3.o Definições
------+Artigo 3.o 1.
------+Artigo 3.o 2.
---+Artigo 4.o Compromissos e metas
------+Artigo 4.o 1.
------+Artigo 4.o 2.
------+Artigo 4.o 3.
------+Artigo 4.o 4.
------+Artigo 4.o 5.
------+Artigo 4.o 6.
---+Artigo 5.o Regras contabilísticas gerais
------+Artigo 5.o 1.
------+Artigo 5.o 2.
------+Artigo 5.o 3.
------+Artigo 5.o 4.
------+Artigo 5.o 5.
------+Artigo 5.o 6.
---+Artigo 6.o Contabilização dos solos florestados e desflorestados
------+Artigo 6.o 1.
------+Artigo 6.o 2.
------+Artigo 6.o 3.
---+Artigo 7.o Contabilização dos solos agrícolas geridos, das pastagens geridas e das zonas húmidas geridas
------+Artigo 7.o 1.
------+Artigo 7.o 2.
------+Artigo 7.o 3.
------+Artigo 7.o 4.
---+Artigo 8.o Contabilização dos solos florestais geridos
------+Artigo 8.o 1.
------+Artigo 8.o 2.
------+Artigo 8.o 3.
------+Artigo 8.o 4.
------+Artigo 8.o 5.
------+Artigo 8.o 6.
------+Artigo 8.o 7.
------+Artigo 8.o 8.
------+Artigo 8.o 9.
------+Artigo 8.o 10.
------+Artigo 8.o 11.
---+Artigo 9.o Contabilização dos produtos de madeira abatida
------+Artigo 9.o 1.
------+Artigo 9.o 2.
------+Artigo 9.o 3.
---+Artigo 10.o Contabilização das perturbações naturais
------+Artigo 10.o 1.
------+Artigo 10.o 2.
------+Artigo 10.o 3.
---+Artigo 11.o Flexibilidades e governação
------+Artigo 11.o 1.
------+Artigo 11.o 2.
---+Artigo 12.o Flexibilidades gerais
------+Artigo 12.o 1.
------+Artigo 12.o 2.
------+Artigo 12.o 3.
------+Artigo 12.o 4.
------+Artigo 12.o 5.
---+Artigo 13.o Flexibilidade dos solos florestais geridos
------+Artigo 13.o 1.
------+Artigo 13.o 2.
------+Artigo 13.o 3.
------+Artigo 13.o 4.
---+Article 13a Additional compensation
------+Article 13a 1.
------+Article 13a 2.
------+Article 13a 3.
------+Article 13a 4.
------+Article 13a 5.
---+Article 13b Land use mechanism for the period 2026 to 2030
------+Article 13b 1.
------+Article 13b 2.
------+Article 13b 3.
------+Article 13b 4.
------+Article 13b 5.
------+Article 13b 6.
------+Article 13b 7.
------+Article 13b 8.
------+Article 13b 9.
------+Article 13b 10.
------+Article 13b 11.
---+Article 13c Governance
---+Article 13d Corrective action
------+Article 13d 1.
------+Article 13d 2.
------+Article 13d 3.
------+Article 13d 4.
---+Artigo 14.o Verificação da conformidade
------+Artigo 14.o 1.
------+Article 14 1a.
------+Article 14 1b.
------+Article 14 1c.
------+Artigo 14.o 2.
------+Artigo 14.o 3.
------+Artigo 14.o 4.
---+Artigo 15.o Registo
------+Artigo 15.o 1.
------+Artigo 15.o 2.
------+Artigo 15.o 3.
---+Artigo 16.o Exercício da delegação
------+Artigo 16.o 1.
------+Artigo 16.o 2.
------+Artigo 16.o 3.
------+Artigo 16.o 4.
------+Artigo 16.o 5.
------+Artigo 16.o 6.
---+Article 16a Committee procedure
------+Article 16a 1.
------+Article 16a 2.
---+Artigo 17.o Reexame
------+Artigo 17.o 1.
------+Artigo 17.o 2.
------+Artigo 17.o 3.
---+Artigo 18.o Alteração do Regulamento (UE) n.o525/2013
---+Artigo 19.o Alteração da Decisão n.o529/2013/UE
---+Artigo 20.o Entrada em vigor
---+ANEXO I
---+ANEXO II
---+ANEXO II-A
---+ANEXO III
---+ANEXO IV
---+ANEXO V
---+ANEXO VI
---+ANEXO VII
|
English -
European Union -
Environment -
REGULAMENTO (UE) 2018/841 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 30 de maio de 2018 relativo à inclusão das emissões e das remoções de gases com efeito de estufa resultantes das atividades relacionadas com o uso do solo, com a alteração do uso do solo e com as florestas no quadro relativo ao clima e à energia para 2030, e que altera o Regulamento (UE) n. o 525/2013 e a Decisão n. o 529/2013/UE (Texto relevante para efeitos do EEE) Artigo1. o
REGULAMENTO (UE) 2018/841 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 30 de maio de 2018 relativo à inclusão das emissões e das remoções de gases com efeito de estufa resultantes das atividades relacionadas com o uso do solo, com a alteração do uso do solo e com as florestas no quadro relativo ao clima e à energia para 2030, e que altera o Regulamento (UE) n.o 525/2013 e a Decisão n.o 529/2013/UE (Texto relevante para efeitos do EEE) Artigo1.o
1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
|
Article 1 Subject matter
|
Article 1 Subject matter This Regulation sets out rules concerning:
(a)
commitments of Member States for the land use, land use change and forestry (‘LULUCF’) sector that contribute to achieving the objectives of the Paris Agreement and meeting the greenhouse gas emission reduction target of the Union for the period from 2021 to 2025;
(b)
accounting of greenhouse gas emissions and removals from the LULUCF sector and checking the compliance of Member States with the commitments referred to in point (a) for the period from 2021 to 2025;
(c)
a 2030 Union target for net greenhouse gas removals in the LULUCF sector;
(d)
targets for net greenhouse gas removals in the LULUCF sector for Member States for the period from 2026 to 2030.
|
|
Artigo 2.o Âmbito de aplicação
|
Âmbito de aplicação
|
|
Artigo 3.o Definições
|
Definições
|
|
Artigo 4.o Compromissos e metas
|
Compromissos e metas
|
|
Artigo 5.o Regras contabilísticas gerais
|
Regras contabilísticas gerais
|
|
Artigo 6.o Contabilização dos solos florestados e desflorestados
|
Contabilização dos solos florestados e desflorestados
|
|
Artigo 7.o Contabilização dos solos agrícolas geridos, das pastagens geridas e das zonas húmidas geridas
|
Contabilização dos solos agrícolas geridos, das pastagens geridas e das zonas húmidas geridas
|
|
Artigo 8.o Contabilização dos solos florestais geridos
|
Contabilização dos solos florestais geridos
|
|
Artigo 9.o Contabilização dos produtos de madeira abatida
|
Contabilização dos produtos de madeira abatida
|
|
Artigo 10.o Contabilização das perturbações naturais
|
Contabilização das perturbações naturais
|
|
Artigo 11.o Flexibilidades e governação
|
Flexibilidades e governação
|
|
Artigo 12.o Flexibilidades gerais
|
Flexibilidades gerais
|
|
Artigo 13.o Flexibilidade dos solos florestais geridos
|
Flexibilidade dos solos florestais geridos
|
|
Article 13a Additional compensation
|
Additional compensation
|
|
Article 13b Land use mechanism for the period 2026 to 2030
|
Land use mechanism for the period 2026 to 2030
|
|
Article 13c Governance
|
Article 13c Governance If, as a result of the comprehensive review carried out in in 2032, the Commission finds that, taking into account the flexibilities used pursuant to Articles 12 and 13b, the budget for 2026 to 2029 referred to in Article 4(4) is not complied with, an amount equal to the amount in tonnes of CO2 equivalent of the excess greenhouse gas net emissions, multiplied by a factor of 1,08, shall be added to the greenhouse gas net emission figure reported by that Member State in 2030, in accordance with the measures adopted pursuant to Article 15.
|
|
Article 13d Corrective action
|
Corrective action
|
|
Artigo 14.o Verificação da conformidade
|
Verificação da conformidade
|
|
Artigo 15.o Registo
|
Registo
|
|
Artigo 16.o Exercício da delegação
|
Exercício da delegação
|
|
Article 16a Committee procedure
|
Committee procedure
|
|
Artigo 17.o Reexame
|
Reexame
|
|
Artigo 18.o Alteração do Regulamento (UE) n.o525/2013
|
Artigo 18.o
Alteração do Regulamento (UE) n.o 525/2013 O Regulamento (UE) n.o 525/2013 é alterado do seguinte modo:
1)
No artigo 7.o, o n.o 1 é alterado do seguinte modo:
a)
É inserida a seguinte alínea:
«d-A)
A partir de 2023, as suas emissões e remoções abrangidas pelo artigo 2.o do Regulamento (UE) 2018/841 do Parlamento Europeu e do Conselho (
6
), em conformidade com as metodologias especificadas no anexo III-A do presente regulamento;
b)
É aditado o seguinte parágrafo:
«Os Estados-Membros podem requerer que lhes seja concedida uma derrogação pela Comissão do primeiro parágrafo da alínea d-A), para aplicar uma metodologia diferente da especificada no anexo III-A se a melhoria de metodologia necessária não puder ser alcançada a tempo de ser tida em conta nos inventários de gases com efeito de estufa do período de 2021 a 2030, ou se o custo da melhoria da metodologia for desproporcionadamente elevado em comparação com os benefícios da aplicação dessa metodologia para melhorar a contabilização das emissões e remoções devido à reduzida importância das emissões e remoções dos depósitos de carbono em causa. Os Estados-Membros que pretendam beneficiar desta derrogação devem apresentar um pedido fundamentado à Comissão até 31 de dezembro de 2020, indicando o prazo para a realização da melhoria da metodologia, a metodologia alternativa proposta, ou ambas, bem como uma avaliação dos potenciais impactos na exatidão da contabilidade. A Comissão pode solicitar informações suplementares a apresentar num prazo razoável especificado. Sempre que considere que o pedido se justifica, a Comissão concede a derrogação. Se a Comissão recusar o pedido, esta apresenta os motivos da sua decisão.».
2)
No artigo 13.o, n.o 1, alínea c), é aditada a seguinte subalínea:
«viii)
A partir de 2023, informações sobre as políticas e medidas nacionais aplicadas para cumprir as suas obrigações decorrentes do Regulamento (UE) 2018/841, bem como informações sobre as políticas e medidas nacionais suplementares planeadas com vista a limitar as emissões de gases com efeito de estufa ou a reforçar os sumidouros para além dos seus compromissos nos termos do referido regulamento;».
3)
No artigo 14.o, n.o 1, é inserida a seguinte alínea:
«b-A)
A partir de 2023, projeções relativas às emissões totais de gases com efeito de estufa e estimativas separadas relativas às emissões e remoções de gases com efeito de estufa previstas abrangidas pelo Regulamento (UE) 2018/841».
4)
É inserido o anexo seguinte:
«ANEXO III-A Metodologias de monitorização e comunicação de informações referidas no artigo 7. o, n. o 1, alínea d-A) Abordagem 3: Dados de conversão do uso dos solos explícitos do ponto de vista geográfico, em conformidade com as diretrizes do PIAC de 2006 para os inventários nacionais de gases com efeito de estufa. Metodologia de nível 1, em conformidade com as diretrizes do PIAC de 2006 para os inventários nacionais de gases com efeito de estufa. Para as emissões e remoções de um reservatório de carbono que represente, pelo menos, 25%-30% das emissões ou remoções numa categoria de fontes ou sumidouros considerada prioritária num sistema de inventário nacional de um Estado-Membro por se estimar que tem uma influência significativa no inventário total dos gases com efeito de estufa em termos de nível absoluto de emissões e remoções, de tendência da evolução das emissões e remoções ou de incerteza das emissões e remoções nas categorias de uso do solo: no mínimo, metodologia de nível 2, em conformidade com as diretrizes do PIAC de 2006 para os inventários nacionais de gases com efeito de estufa. Os Estados-Membros são incentivados a aplicar a metodologia de nível 3, em conformidade com as Diretrizes do PIAC de 2006 para os inventários nacionais de gases com efeito de estufa.».
|
|
Artigo 19.o Alteração da Decisão n.o529/2013/UE
|
Artigo 19.o
Alteração da Decisão n.o 529/2013/UE A Decisão (UE) n.o 529/2013/UE é alterada do seguinte modo:
1)
No artigo 3.o, n.o 2, é suprimido o primeiro parágrafo;
2)
No artigo 6.o, é suprimido o n.o 4.
|
|
Artigo 20.o Entrada em vigor
|
Artigo 20.o
Entrada em vigor O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
|
|
ANEXO I
|
ANEXO I GASES COM EFEITO DE ESTUFA E DEPÓSITOS DE CARBONO
A.
Gases com efeito de estufa a que se refere o artigo 2.o:
a)
Dióxido de carbono (CO2);
Esses gases com efeito de estufa são expressos em toneladas de equivalente CO2 e são determinados nos termos do Regulamento (UE) n.o 525/2013.
▼M2
B.
Depósitos de carbono a que se refere o artigo 5.o, n.o 4:
d)
Matéria orgânica morta (
8
);
g)
Produtos de madeira abatida nas categorias contabilísticas de solos florestados e solos florestais geridos.
▼B
|
|
ANEXO II
|
ANEXO II
VALORES MÍNIMOS DOS PARÂMETROS DA SUPERFÍCIE, DO COBERTO ARBÓREO E DA ALTURA DAS ÁRVORES
|
Estado-Membro
|
Superfície (ha)
|
Coberto arbóreo (%)
|
Altura das árvores (m)
|
|
Bélgica
|
0,5
|
20
|
5
|
|
Bulgária
|
0,1
|
10
|
5
|
|
República Checa
|
0,05
|
30
|
2
|
|
Dinamarca
|
0,5
|
10
|
5
|
|
Alemanha
|
0,1
|
10
|
5
|
|
Estónia
|
0,5
|
30
|
2
|
|
Irlanda
|
0,1
|
20
|
5
|
|
Grécia
|
0,3
|
25
|
2
|
|
▼M2
|
|
Espanha
|
1,0
|
20
A partir da apresentação do inventário de gases com efeitos de estufa em 2028: 10
|
3
|
|
▼B
|
|
França
|
0,5
|
10
|
5
|
|
Croácia
|
0,1
|
10
|
2
|
|
Itália
|
0,5
|
10
|
5
|
|
Chipre
|
0,3
|
10
|
5
|
|
Letónia
|
0,1
|
20
|
5
|
|
Lituânia
|
0,1
|
30
|
5
|
|
Luxemburgo
|
0,5
|
10
|
5
|
|
Hungria
|
0,5
|
30
|
5
|
|
Malta
|
1,0
|
30
|
5
|
|
Países Baixos
|
0,5
|
20
|
5
|
|
Áustria
|
0,05
|
30
|
2
|
|
Polónia
|
0,1
|
10
|
2
|
|
Portugal
|
1,0
|
10
|
5
|
|
Roménia
|
0,25
|
10
|
5
|
|
▼M2
|
|
Eslovénia
|
0,25
|
10
|
5
|
|
▼B
|
|
Eslováquia
|
0,3
|
20
|
5
|
|
▼M2
|
|
Finlândia
|
0,25
|
10
|
5
|
|
▼B
|
|
Suécia
|
0,5
|
10
|
5
|
|
▼M2 —————
|
▼M2
|
|
ANEXO II-A
|
ANEXO II-A
Meta da União (coluna D), média dos dados do inventário de gases com efeito de estufa para os anos de 2016, 2017 e 2018 (coluna B) e metas nacionais dos Estados-Membros (coluna C) a que se refere o artigo 4.o, n.o 3, a alcançar em 2030
|
A
|
B
|
C
|
D
|
|
Estado-Membro
|
Média dos dados do inventário de gases com efeito de estufa para os anos de 2016, 2017 e 2018 (quilotoneladas de equivalente CO2), dados apresentados em 2020
|
Metas dos Estados-Membros, 2030 (quilotoneladas de equivalente CO2)
|
Valor das remoções líquidas de gases com efeito de estufa (quilotoneladas de equivalente CO2) em 2030, dados apresentados em 2020 (colunas B+C)
|
|
Bélgica
|
–1 032
|
–320
|
–1 352
|
|
Bulgária
|
–8 554
|
–1 163
|
–9 718
|
|
República Checa
|
–401
|
–827
|
–1 228
|
|
Dinamarca
|
5 779
|
–441
|
5 338
|
|
Alemanha
|
–27 089
|
–3 751
|
–30 840
|
|
Estónia
|
–2 112
|
–434
|
–2 545
|
|
Irlanda
|
4 354
|
–626
|
3 728
|
|
Grécia
|
–3 219
|
–1 154
|
–4 373
|
|
Espanha
|
–38 326
|
–5 309
|
–43 635
|
|
França
|
–27 353
|
–6 693
|
–34 046
|
|
Croácia
|
–4 933
|
–593
|
–5 527
|
|
Itália
|
–32 599
|
–3 158
|
–35 758
|
|
Chipre
|
–289
|
–63
|
–352
|
|
Letónia
|
–6
|
–639
|
–644
|
|
Lituânia
|
–3 972
|
–661
|
–4 633
|
|
Luxemburgo
|
–376
|
–27
|
–403
|
|
Hungria
|
–4 791
|
–934
|
–5 724
|
|
Malta
|
4
|
–2
|
2
|
|
Países Baixos
|
4 958
|
–435
|
4 523
|
|
Áustria
|
–4 771
|
–879
|
–5 650
|
|
Polónia
|
–34 820
|
–3 278
|
–38 098
|
|
Portugal
|
–390
|
–968
|
–1 358
|
|
Roménia
|
–23 285
|
–2 380
|
–25 665
|
|
Eslovénia
|
67
|
–212
|
–146
|
|
Eslováquia
|
–6 317
|
–504
|
–6 821
|
|
Finlândia
|
–14 865
|
–2 889
|
–17 754
|
|
Suécia
|
–43 366
|
–3 955
|
–47 321
|
|
UE-27/União
|
–267 704
|
–42 296
|
–310 000
|
▼B
|
|
ANEXO III
|
ANEXO III
ANOS-BASE E PERÍODO PARA EFEITOS DE CÁLCULO DO LIMITE MÁXIMO NOS TERMOS DO Artigo 8.o, n.o 2
|
Estado-Membro
|
Ano-base/Período
|
|
Bélgica
|
1990
|
|
Bulgária
|
1988
|
|
República Checa
|
1990
|
|
Dinamarca
|
1990
|
|
Alemanha
|
1990
|
|
Estónia
|
1990
|
|
Irlanda
|
1990
|
|
Grécia
|
1990
|
|
Espanha
|
1990
|
|
França
|
1990
|
|
Croácia
|
1990
|
|
Itália
|
1990
|
|
Chipre
|
1990
|
|
Letónia
|
1990
|
|
Lituânia
|
1990
|
|
Luxemburgo
|
1990
|
|
Hungria
|
1985-1987
|
|
Malta
|
1990
|
|
Países Baixos
|
1990
|
|
Áustria
|
1990
|
|
Polónia
|
1988
|
|
Portugal
|
1990
|
|
Roménia
|
1989
|
|
Eslovénia
|
1986
|
|
Eslováquia
|
1990
|
|
Finlândia
|
1990
|
|
Suécia
|
1990
|
|
▼M2 —————
|
|
▼B
|
|
|
ANEXO IV
|
ANEXO IV PLANO DE CONTABILIDADE FLORESTAL NACIONAL COM NÍVEL DE REFERÊNCIA FLORESTAL ATUALIZADO DO ESTADO-MEMBRO A. Critérios e orientações para determinar os níveis de referência florestais
Os níveis de referência florestais de um Estado-Membro devem ser determinados em conformidade com os seguintes critérios:
a)
Os níveis de referência devem ser coerentes com o objetivo de alcançar um equilíbrio entre as emissões antropogénicas por fontes e as remoções por sumidouros de gases com efeito de estufa na segunda metade deste século, incluindo o reforço das potenciais remoções pelo envelhecimento das reservas florestais, que de outro modo poderiam corresponder a um progressivo declínio dos sumidouros;
b)
Os níveis de referência devem garantir que a mera presença de reservas de carbono é excluída da contabilidade;
c)
Os níveis de referência devem garantir um sistema de contabilidade rigoroso e credível, que assegure que as emissões e remoções resultantes do uso de biomassa são devidamente contabilizadas;
d)
Os níveis de referência devem incluir o depósito de carbono dos produtos de madeira abatida, permitindo, assim, comparar a hipótese da oxidação instantânea e a aplicação da função de degradação de primeira ordem e dos valores de semivida;
e)
Pressupõe-se a existência de um rácio constante entre a utilização de biomassa florestal sólida e a utilização da biomassa florestal para fins energéticos, tal como documentada no período de 2000 a 2009;
f)
Os níveis de referência devem ser coerentes com o objetivo de contribuir para a preservação da biodiversidade e para a utilização sustentável dos recursos naturais, conforme definido na estratégia florestal da UE, nas políticas florestais nacionais dos Estados-Membros e na estratégia de biodiversidade da UE;
g)
Os níveis de referência devem ser coerentes com as projeções nacionais de emissões de gases com efeito de estufa antropogénicas por fontes e das remoções por sumidouros comunicadas nos termos do Regulamento (UE) n.o 525/2013;
h)
Os níveis de referência devem ser coerentes com os inventários de gases com efeito de estufa e com os dados históricos relevantes e devem ter por base informações transparentes, completas, coerentes, comparáveis e exatas. Em especial, o modelo utilizado para calcular o nível de referência deve permitir reproduzir os dados históricos a partir do Inventário Nacional de Gases com Efeito de Estufa.
B. Elementos do plano de contabilidade florestal nacional
O plano de contabilidade florestal nacional apresentado nos termos do artigo 8.o deve incluir os seguintes elementos:
a)
Uma descrição geral do cálculo do nível de referência florestal e uma descrição do modo como os critérios do presente regulamento foram tidos em consideração;
b)
A identificação dos depósitos de carbono e dos gases com efeito de estufa que foram incluídos no nível de referência florestal, as razões para a omissão de um determinado depósito de carbono do cálculo do nível de referência florestal e a demonstração da coerência entre os depósitos de carbono incluídos no nível de referência florestal;
c)
Uma descrição das abordagens, métodos e modelos, incluindo informação quantitativa, utilizados para determinar o nível de referência florestal, coerente com o inventário nacional apresentado mais recentemente, e uma descrição das informações documentais sobre as práticas e a intensidade da gestão florestal sustentável assim como das políticas nacionais adotadas;
d)
Informações sobre da evolução projetada das taxas de abate no contexto de diferentes cenários políticos;
e)
Uma descrição do modo como cada um dos seguintes elementos foi tido em conta no cálculo do nível de referência florestal:
i)
superfície sob gestão florestal;
ii)
emissões e remoções devidas às florestas e aos produtos de madeira abatida, tal como indicado nos inventários de gases com efeito de estufa e nos dados históricos relevantes;
iii)
características das florestas, incluindo a dinâmica das características florestais associada à idade, incrementos, período de rotação e outras informações sobre atividades de gestão florestal num cenário de manutenção do status quo;
iv)
as taxas de abate históricas e futuras, discriminadas por utilizações para fins energéticos e para outros fins.
▼M1
C.
Níveis de referência florestais a aplicar pelos Estados-Membros para o período de 2021 a 2025
|
Estado-Membro
|
O nível de referência florestal para o período de 2021 a 2025 em toneladas de equivalente CO2 por ano
|
|
Bélgica
|
– 1 369 009
|
|
Bulgária
|
– 5 105 986
|
|
República Checa
|
– 6 137 189
|
|
Dinamarca
|
+354 000
|
|
Alemanha
|
– 34 366 906
|
|
Estónia
|
– 1 750 000
|
|
Irlanda
|
+112 670
|
|
Grécia
|
– 2 337 640
|
|
Espanha
|
– 32 833 000
|
|
França
|
– 55 399 290
|
|
Croácia
|
– 4 368 000
|
|
Itália
|
– 19 656 100
|
|
Chipre
|
– 155 779
|
|
Letónia
|
– 1 709 000
|
|
Lituânia
|
– 5 164 640
|
|
Luxemburgo
|
– 426 000
|
|
Hungria
|
– 48 000
|
|
Malta
|
–38
|
|
Países Baixos
|
– 1 531 397
|
|
Áustria
|
– 4 533 000
|
|
Polónia
|
– 28 400 000
|
|
Portugal
|
– 11 165 000
|
|
Roménia
|
– 24 068 200
|
|
Eslovénia
|
– 3 270 200
|
|
Eslováquia
|
– 4 827 630
|
|
Finlândia
|
– 29 386 695
|
|
Suécia
|
– 38 721 000
|
|
▼M2 —————
|
▼B
|
|
ANEXO V
|
ANEXO V FUNÇÃO DE DEGRADAÇÃO DE PRIMEIRA ORDEM E METODOLOGIAS E VALORES DE SEMIVIDA DEFINIDOS POR DEFEITO PARA OS PRODUTOS DE MADEIRA ABATIDA Questões metodológicas
—
Se não for possível distinguir entre os produtos de madeira abatida nas categorias contabilísticas de solos florestados e solos florestais geridos, os Estados-Membros podem optar por contabilizar os produtos de madeira abatida partindo do princípio de que todas as emissões e remoções ocorreram em solos florestais geridos.
—
Os produtos de madeira abatida depositados em descargas de resíduos sólidos e os produtos de madeira abatida cujo abate tenha sido efetuado para fins energéticos devem ser contabilizados com base na oxidação instantânea.
—
Os produtos de madeira abatida importados, independentemente da sua origem, não são contabilizados pelo Estado-Membro importador («abordagem da produção»).
—
No caso dos produtos de madeira abatida exportados, os dados específicos de cada país dizem respeito aos valores de semivida específicos de cada país e à utilização de produtos de madeira abatida no país importador.
—
Os valores de semivida específicos de cada país para os produtos de madeira abatida colocados no mercado na União não podem ser distintos dos utilizados pelo Estado-Membro importador.
—
A título meramente informativo, os Estados-Membros podem fornecer na sua comunicação dados sobre a percentagem de madeira utilizada para fins energéticos importada de fora da União e os países de origem dessa madeira.
Os Estados-Membros podem utilizar metodologias e valores de semivida específicos de cada país em vez das metodologias e dos valores de semivida definidos por defeito especificados no presente anexo, desde que essas metodologias e esses valores sejam determinados com base em dados transparentes e verificáveis e que as metodologias utilizadas sejam pelo menos tão pormenorizadas e precisas como as especificadas no presente anexo. Valores de semivida definidos por defeito: Por «valor de semivida» entende-se o número de anos necessários para que a quantidade de carbono armazenada numa categoria de produtos de madeira abatida decresça para metade do seu valor inicial. Os valores de semivida definidos por defeito (HL) são:
b)
25 anos para painéis de madeira;
c)
35 anos para madeira serrada.
Os Estados-Membros podem especificar os produtos derivados da madeira, incluindo a casca, pertencentes às categorias a que se referem as alíneas a), b) e c), com base nas diretrizes do PIAC, tal como adotadas pela Conferência das Partes na CQNUAC ou pela Conferência das Partes enquanto Reunião das Partes no Acordo de Paris, desde que os dados disponíveis sejam transparentes e verificáveis. Os Estados-Membros podem igualmente utilizar subcategorias específicas de cada país de qualquer dessas categorias.
|
|
ANEXO VI
|
ANEXO VI CÁLCULO DOS NÍVEIS DE BASE DAS PERTURBAÇÕES NATURAIS
1.
Para o cálculo do nível de base, devem ser fornecidas as seguintes informações:
a)
Os níveis históricos das emissões causadas por perturbações naturais;
b)
O(s) tipo(s) de perturbações naturais incluídos no cálculo;
▼M2
c)
Estimativas do total anual de emissões para esses tipos de perturbações naturais para o período de 2001 a 2020, organizadas por categorias contabilísticas, no período de 2021 a 2025, e nas categorias de declaração de terras no período de 2026 a 2030;
▼B
d)
Demonstração da coerência das séries temporais em todos os parâmetros relevantes, incluindo a superfície mínima, as metodologias para o cálculo das emissões, as coberturas dos depósitos de carbono e gases.
2.
O nível de base é calculado como a média das séries temporais para o período de 2001-2020, excluindo todos os anos em que tenham sido registados valores anormais de emissões, ou seja, excluindo todos os valores estatísticos anómalos. A identificação dos valores estatísticos anómalos deve ser feita do seguinte modo:
a)
Calcular o valor médio aritmético e o desvio padrão das séries temporais completas para o período 2001-2020;
b)
Excluir das séries temporais todos os anos em que as emissões anuais estão fora do dobro do desvio padrão em relação à média;
c)
Calcular novamente o valor médio aritmético e o desvio padrão das séries temporais para o período 2001-2020 menos os anos excluídos na alínea b);
d)
Repetir as alíneas b) e c) até deixarem de ser detetados valores anómalos.
▼M2
3.
Após o cálculo do nível de base nos termos do n.o 2 do presente anexo, se as emissões num determinado ano durante o período entre 2021 e 2025 para as categorias contabilísticas de solos florestados e solos florestais geridos, tal como estabelecido no artigo 2.o, n.o 1, excederem o nível de referência acrescido de uma margem, a quantidade de emissões que exceda o nível de referência pode ser excluída, em conformidade com o artigo 10.o. A margem é igual a um nível de probabilidade de 95 %.
4.
As seguintes emissões não devem ser excluídas da aplicação do artigo 10.o:
a)
Emissões resultantes de atividades de abate e de exploração de recuperação desenvolvidas nos terrenos na sequência de perturbações naturais;
b)
Emissões resultantes das queimadas intencionais que tenham ocorrido nos terrenos num dado ano do período de 2021 a 2025;
c)
Emissões em terrenos que tenham sido objeto de desflorestação na sequência de perturbações naturais.
▼B
5.
Os requisitos de informação nos termos do artigo 10.o, n.o 2, incluem o seguinte:
▼M2 —————
▼M2
b)
Evidências de que não houve desflorestação no resto do período de 2021 a 2025 em terrenos afetados por perturbações naturais e relativamente aos quais as emissões tenham sido excluídas da contabilidade;
c)
Descrição dos métodos e critérios verificáveis a utilizar para identificar a desflorestação nesses terrenos nos anos subsequentes do período de 2021 a 2025.
▼M2 —————
▼M2
6.
Os requisitos de informação nos termos do artigo 10.o, n.o 2, e dos artigos 13.o e 13.o-B incluem o seguinte:
a)
Identificação de todos os terrenos afetados por perturbações naturais nesse ano específico, incluindo a localização geográfica, o período e o tipo de perturbações naturais;
b)
Se possível, uma descrição das medidas tomadas pelo Estado-Membro para prevenir ou limitar o impacto dessas perturbações naturais;
c)
Se possível, uma descrição das medidas tomadas pelo Estado-Membro para reabilitar os terrenos afetados por essas perturbações naturais.
▼B
|
|
ANEXO VII
|
ANEXO VII
VOLUME MÁXIMO DE COMPENSAÇÃO DISPONÍVEL NO ÂMBITO DA FLEXIBILIDADE PARA OS SOLOS FLORESTAIS GERIDOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 13.o, N.o 3, ALÍNEA B)
|
Estado-Membro
|
Média de remoções por sumidouro de solos florestais comunicada para o período de 2000 a 2009, em milhões de toneladas de equivalente CO2 por ano
|
Limite de compensação expresso em milhões de toneladas de equivalente CO2 para o período de 2021 a 2030
|
|
Bélgica
|
–3,61
|
–2,2
|
|
Bulgária
|
–9,31
|
–5,6
|
|
República Checa
|
–5,14
|
–3,1
|
|
Dinamarca
|
–0,56
|
–0,1
|
|
Alemanha
|
–45,94
|
–27,6
|
|
Estónia
|
–3,07
|
–9,8
|
|
Irlanda
|
–0,85
|
–0,2
|
|
Grécia
|
–1,75
|
–1,0
|
|
Espanha
|
–26,51
|
–15,9
|
|
França
|
–51,23
|
–61,5
|
|
Croácia
|
–8,04
|
–9,6
|
|
Itália
|
–24,17
|
–14,5
|
|
Chipre
|
–0,15
|
–0,03
|
|
Letónia
|
–8,01
|
–25,6
|
|
Lituânia
|
–5,71
|
–3,4
|
|
Luxemburgo
|
–0,49
|
–0,3
|
|
Hungria
|
–1,58
|
–0,9
|
|
Malta
|
0,00
|
0,0
|
|
Países Baixos
|
–1,72
|
–0,3
|
|
Áustria
|
–5,34
|
–17,1
|
|
Polónia
|
–37,50
|
–22,5
|
|
Portugal
|
–5,13
|
–6,2
|
|
Roménia
|
–22,34
|
–13,4
|
|
Eslovénia
|
–5,38
|
–17,2
|
|
Eslováquia
|
–5,42
|
–6,5
|
|
Finlândia
|
–36,79
|
–44,1
|
|
Suécia
|
–39,55
|
–47,5
|
|
▼M2 —————
|
|
,
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
|