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+Artigo 5.o 6. |
Artigo 5.o 6.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 16.o para alterar o anexo I, a fim de refletir as alterações das diretrizes do PIAC, tal como adotadas pela Conferência das Partes na CQNUAC ou pela Conferência das Partes enquanto Reunião das Partes no Acordo de Paris.
1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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