+Artigo 5.o Regras contabilísticas gerais
---+Artigo 5.o 1.
---+Artigo 5.o 2.
---+Artigo 5.o 3.
---+Artigo 5.o 4.
---+Artigo 5.o 5.
---+Artigo 5.o 6.

Artigo 5.o Regras contabilísticas gerais

Regras contabilísticas gerais

1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 5.o 1.
Cada Estado-Membro elabora e mantém uma contabilidade que reflita de forma exata as emissões e as remoções resultantes das categorias de contabilização dos solos referidas no artigo 2.o. Os Estados-Membros garantem que a sua contabilidade e outros dados previstos ao abrigo do presente regulamento sejam precisos, exaustivos, coerentes, publicamente acessíveis, comparáveis e transparentes. Os Estados-Membros indicam as emissões com o sinal positivo (+) e as remoções com o sinal negativo (-).
Artigo 5.o 2.
Os Estados-Membros devem evitar a dupla contabilização das emissões ou remoções assegurando, nomeadamente, que as emissões e as remoções não sejam contabilizadas em mais de uma categoria contabilística.
Artigo 5.o 3.
Quando o uso do solo é convertido, os Estados-Membros mudam, 20 anos após a data da conversão, a categorização dos solos florestais, dos solos agrícolas, das pastagens, das zonas húmidas, das povoações e dos outros tipos de solos desse solo convertido para outro tipo de solo, a fim de que esse solo se mantenha o mesmo tipo de solo.
Artigo 5.o 4.
Os Estados-Membros indicam na sua contabilidade, para cada categoria contabilística, todas as alterações nas reservas de carbono dos depósitos de carbono enumerados no anexo I, secção B. Os Estados-Membros podem optar por não indicar na sua contabilidade alterações nas reservas de carbono dos depósitos de carbono se o depósito de carbono não for uma fonte. Contudo, essa opção de não indicar alterações nas reservas de carbono na contabilidade não se aplica aos depósitos de carbono da biomassa aérea, da madeira morta e dos produtos de madeira abatida, na categoria contabilística de solos florestais geridos.
Artigo 5.o 5.
Os Estados-Membros mantêm um registo completo e exato de todos os dados utilizados na elaboração da sua contabilidade.
Artigo 5.o 6.
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 16.o para alterar o anexo I, a fim de refletir as alterações das diretrizes do PIAC, tal como adotadas pela Conferência das Partes na CQNUAC ou pela Conferência das Partes enquanto Reunião das Partes no Acordo de Paris.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito