+Artigo 7.o 3.

Artigo 7.o 3.

Durante o período de 2021 a 2025, cada Estado-Membro que inclua as zonas húmidas geridas no âmbito dos seus compromissos contabiliza as emissões e remoções resultantes de zonas húmidas geridas, calculadas como emissões e remoções nesse período, deduzindo o valor que se obtém multiplicando por cinco as emissões e remoções anuais médias desse Estado-Membro resultantes das zonas húmidas geridas no seu período de base de 2005 a 2009.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito