+Artigo 7.o 3.
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Artigo 7.o 3.
Durante o período de 2021 a 2025, cada Estado-Membro que inclua as zonas húmidas geridas no âmbito dos seus compromissos contabiliza as emissões e remoções resultantes de zonas húmidas geridas, calculadas como emissões e remoções nesse período, deduzindo o valor que se obtém multiplicando por cinco as emissões e remoções anuais médias desse Estado-Membro resultantes das zonas húmidas geridas no seu período de base de 2005 a 2009.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
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Requisito |
3. Normas relacionadas
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