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+Artigo 12.o 3. |
Artigo 12.o 3.A fim de evitar a dupla contabilização, a quantidade de remoções líquidas tidas em conta nos termos do artigo 7.o do Regulamento (UE) 2018/842 é deduzida da quantidade desse Estado-Membro disponível para transferência para outro Estado-Membro nos termos do n.o 2 do presente artigo.
1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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