+Artigo 12.o Flexibilidades gerais
---+Artigo 12.o 1.
---+Artigo 12.o 2.
---+Artigo 12.o 3.
---+Artigo 12.o 4.
---+Artigo 12.o 5.
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Artigo 12.o Flexibilidades gerais
Flexibilidades gerais
1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
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Artigo 12.o 1.
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Caso, no período de 2021 a 2025, o total das emissões exceda o total das remoções num Estado-Membro ou, no período de 2026 a 2030, a diferença entre a soma das emissões e remoções de gases com efeito de estufa no território de um Estado-Membro e o compromisso, a meta ou orçamento estabelecidos para esse Estado-Membro nos termos do artigo 4.o do presente regulamento seja positiva, e esse Estado-Membro tenha optado por utilizar a sua flexibilidade e tenha solicitado a supressão das dotações anuais de emissões ao abrigo do Regulamento (UE) 2018/842, a quantidade de dotações de emissões suprimidas é tida em conta no que respeita ao cumprimento pelo Estado-Membro do seu compromisso, meta ou orçamento, respetivamente, estabelecido nos termos do artigo 4.o do presente regulamento.
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Artigo 12.o 2.
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Na medida em que, no período de 2021 a 2025, o total das remoções exceda o total das emissões num Estado-Membro ou, no período de 2026 a 2030, a diferença entre a soma das emissões e remoções de gases com efeito de estufa no território de um Estado-Membro e o compromisso, a meta ou o orçamento estabelecidos para esse Estado-Membro em conformidade com o artigo 4.o do presente regulamento seja negativa, e após dedução das quantidades tidas em conta nos termos do artigo 7.o do Regulamento (UE) 2018/842, esse Estado-Membro pode transferir a quantidade restante de remoções para outro Estado-Membro. A quantidade transferida é tida em conta para verificar o cumprimento pelo Estado-Membro beneficiário do seu compromisso, meta ou orçamento, respetivamente, estabelecido nos termos do artigo 4.o do presente regulamento.
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Artigo 12.o 3.
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A fim de evitar a dupla contabilização, a quantidade de remoções líquidas tidas em conta nos termos do artigo 7.o do Regulamento (UE) 2018/842 é deduzida da quantidade desse Estado-Membro disponível para transferência para outro Estado-Membro nos termos do n.o 2 do presente artigo.
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Artigo 12.o 4.
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Os Estados-Membros deverão utilizar as receitas, ou o seu equivalente em valor financeiro, geradas pelas transferências realizadas nos termos do n.o 2 para combater as alterações climáticas na União ou em países terceiros. Os Estados-Membros informam a Comissão das medidas tomadas nos termos do presente número e tornam públicas essas informações de um modo facilmente acessível.
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Artigo 12.o 5.
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As eventuais transferências realizadas nos termos do n.o 2 podem ser o resultado de um projeto ou de um programa de atenuação das emissões de gases com efeito de estufa concretizado no Estado-Membro vendedor e financiado pelo Estado-Membro beneficiário, desde que se evite a dupla contabilização e se garanta a rastreabilidade.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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