+Artigo 16.o 2.
|
Artigo 16.o 2.
O poder de adotar atos delegados referido no artigo 3.o, n.o 2, no artigo 5.o, n.o 6, no artigo 8, n.os 8 e 9, no artigo 9.o, n.o 2, no artigo 10.o, n.o 3, e no artigo 15.o, n.o 1, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 9 de julho de 2018. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem o mais tardar três meses antes do final de cada prazo.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
|