+Artigo 16.o Exercício da delegação
---+Artigo 16.o 1.
---+Artigo 16.o 2.
---+Artigo 16.o 3.
---+Artigo 16.o 4.
---+Artigo 16.o 5.
---+Artigo 16.o 6.

Artigo 16.o Exercício da delegação

Exercício da delegação

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Artigo 16.o 1.
O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
Artigo 16.o 2.
O poder de adotar atos delegados referido no artigo 3.o, n.o 2, no artigo 5.o, n.o 6, no artigo 8, n.os 8 e 9, no artigo 9.o, n.o 2, no artigo 10.o, n.o 3, e no artigo 15.o, n.o 1, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 9 de julho de 2018. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem o mais tardar três meses antes do final de cada prazo.
Artigo 16.o 3.
A delegação de poderes referida no artigo 3.o, n.o 2, no artigo 5.o, n.o 6, no artigo 8.o, n.os 8 e 9, no artigo 9.o, n.o 2, no artigo 10.o, n.o 3, e no artigo 15.o, n.o 1, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de numa data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
Artigo 16.o 4.
Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro, em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.
Artigo 16.o 5.
Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
Artigo 16.o 6.
Os atos delegados adotados nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do artigo 5.o, n.o 6, do artigo 8.o, n.os 8 e 9, do artigo 9.o, n.o 2, do artigo 10.o, n.o 3, e do artigo 15.o, n.o 1, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Procedimento de comité

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito