+Artigo 16.o 3.
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Artigo 16.o 3.
A delegação de poderes referida no artigo 3.o, n.o 2, no artigo 5.o, n.o 6, no artigo 8.o, n.os 8 e 9, no artigo 9.o, n.o 2, no artigo 10.o, n.o 3, e no artigo 15.o, n.o 1, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de numa data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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