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+Artigo 17.o 2. |
Artigo 17.o 2.A Comissão apresenta um relatório sobre o funcionamento do presente regulamento ao Parlamento Europeu e ao Conselho, o mais tardar seis meses após o primeiro balanço mundial acordado nos termos do artigo 14.o do Acordo de Paris. O relatório baseia-se nos mais recentes dados disponíveis facultados pelos Estados-Membros ao abrigo do Regulamento (UE) 2018/1999 e do artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 4 ). Tendo em conta o necessário aumento das reduções e remoções das emissões dos gases com efeito de estufa na União e a prossecução de uma transição socialmente justa, e tendo em conta a necessidade de políticas e medidas adicionais da União, o relatório deve incluir, se for caso disso, os seguintes elementos:
a)
Uma avaliação dos impactos das flexibilidades a que se refere o artigo 11.o;
b)
Uma avaliação da contribuição do presente regulamento para o objetivo de neutralidade climática e para as metas climáticas intermédias previstas no Regulamento (UE) 2021/1119;
c)
Uma avaliação da contribuição do presente regulamento para os objetivos do Acordo de Paris;
d)
Uma avaliação dos impactos sociais e laborais, incluindo em termos de igualdade de género e condições de trabalho, nos Estados-Membros, tanto a nível nacional como regional, que as obrigações previstas no presente regulamento têm nas categorias de solos e setores abrangidos pelo artigo 2.o;
e)
Uma avaliação dos progressos realizados a nível internacional no que diz respeito às regras que regem o artigo 6.o, n.os 2 e 4, do Acordo de Paris e, se pertinente, propostas de alteração do presente regulamento, nomeadamente para evitar a dupla contabilização e efetuar os ajustamentos correspondentes;
f)
Uma avaliação das tendências atuais e das projeções futuras no que respeita às emissões e remoções de gases com efeito de estufa provenientes de terras de cultivo, prados e zonas húmidas e opções regulamentares para assegurar a coerência dessas tendências e projeções com o objetivo de alcançar reduções a longo prazo das emissões de gases com efeito de estufa em todos os setores da economia, em conformidade com o objetivo da União em matéria de neutralidade climática e com as metas climáticas intermédias da União estabelecidos no Regulamento (UE) 2021/1119;
g)
As tendências atuais e as projeções futuras no que respeita às emissões de gases com efeito de estufa provenientes das seguintes categorias objeto de comunicação e opções regulamentares para assegurar a coerência dessas tendências e projeções com o objetivo de alcançar reduções a longo prazo das emissões de gases com efeito de estufa em todos os setores da economia, em conformidade com o objetivo da União em matéria de neutralidade climática e com as metas climáticas intermédias da União estabelecidos no Regulamento (UE) 2021/1119:
i)
fermentação entérica,
ii)
gestão de estrume,
iii)
cultivo de arroz,
iv)
solos agrícolas,
v)
queimada intencional de savanas,
vi)
queimada de resíduos agrícolas,
vii)
calagem,
viii)
aplicação de ureia,
ix)
outros fertilizantes que contenham carbono,
x)
outros. O referido relatório deve ter em conta, se pertinente, os efeitos da estrutura etária das florestas, nomeadamente nos casos em que esses efeitos estejam associados a circunstâncias específicas relacionadas com períodos de guerra ou pós-guerra, de uma forma cientificamente sólida, fiável e transparente, e a fim de assegurar a resiliência a longo prazo e a capacidade de adaptação das florestas. O referido relatório pode também, após a adoção de uma metodologia científica de comunicação de informações adequada e com base nos progressos realizados na comunicação de informações e nas mais recentes informações científicas disponíveis, avaliar a viabilidade da análise e o impacto da comunicação das emissões e remoções de gases com efeito de estufa provenientes de outros setores, como os ambientes marinho e de água doce, bem como as opções regulamentares pertinentes. Na sequência do relatório, e tendo em conta a importância de cada setor dar uma contribuição justa para o objetivo de neutralidade climática da União e das respetivas metas climáticas intermédias nos termos do Regulamento (UE) 2021/1119, a Comissão apresenta, se adequado, propostas legislativas. Em especial, as propostas podem estabelecer metas anuais da União e dos Estados-Membros para as emissões e remoções de gases com efeito de estufa, tendo em conta eventuais défices acumulados até 2030 por cada Estado-Membro. O Conselho Consultivo Científico Europeu sobre as Alterações Climáticas, criado nos termos do artigo 10.o-A do Regulamento (CE) n.o 401/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 5 ) (o «Conselho Científico»), pode, por iniciativa própria, apresentar pareceres científicos ou elaborar relatórios sobre as medidas da União, os objetivos climáticos, os níveis anuais de emissões e remoções e as flexibilidades ao abrigo do presente regulamento. A Comissão tem em conta os pareceres e relatórios pertinentes do Conselho Científico, em especial no que diz respeito às futuras medidas visando aumentar a redução e a remoção das emissões nos subsetores abrangidos pelo presente regulamento. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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