+Artigo 4.o 1.
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Artigo 4.o 1.
Os Estados-Membros devem, até 2030, limitar as suas emissões de gases com efeito de estufa de acordo, pelo menos, com a percentagem fixada para cada Estado-Membro na coluna 2 do anexo I, relativamente às suas emissões de gases com efeito de estufa no ano de 2005, determinadas nos termos do n.o 3 do presente artigo.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
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Requisito |
3. Normas relacionadas
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