+Artigo 4.o 1.

Artigo 4.o 1.

Os Estados-Membros devem, até 2030, limitar as suas emissões de gases com efeito de estufa de acordo, pelo menos, com a percentagem fixada para cada Estado-Membro na coluna 2 do anexo I, relativamente às suas emissões de gases com efeito de estufa no ano de 2005, determinadas nos termos do n.o 3 do presente artigo.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito