+Artigo 4.o Níveis anuais de emissões para o período compreendido entre 2021 e 2030
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Artigo 4.o Níveis anuais de emissões para o período compreendido entre 2021 e 2030

Níveis anuais de emissões para o período compreendido entre 2021 e 2030

1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 4.o 1.
Os Estados-Membros devem, até 2030, limitar as suas emissões de gases com efeito de estufa de acordo, pelo menos, com a percentagem fixada para cada Estado-Membro na coluna 2 do anexo I, relativamente às suas emissões de gases com efeito de estufa no ano de 2005, determinadas nos termos do n.o 3 do presente artigo.
Artigo 4.o 2.

Sem prejuízo das flexibilidades previstas nos artigos 5.o, 6.o e 7.o do presente regulamento e do ajustamento previsto no artigo 10.o, n.o 2, do presente regulamento, e tendo em conta qualquer dedução resultante da aplicação do artigo 7.o da Decisão n.o 406/2009/CE, cada Estado-Membro deve assegurar que as suas emissões de gases com efeito de estufa:

a) 

Não excedam, nos anos de 2021 e 2022, o limite definido por uma trajetória linear, com início ao nível da média das emissões de gases com efeito de estufa desse Estado-Membro nos anos de 2016, 2017 e 2018, determinadas nos termos do n.o 3 do presente artigo, e que termina em 2030 no limite indicado no anexo I, coluna 1, do presente regulamento para o Estado-Membro em causa; a trajetória linear de um Estado-Membro tem início a cinco doze avos da distância entre 2019 e 2020 ou em 2020, consoante o que tiver como resultado uma menor dotação anual de emissões para esse Estado-Membro;

b) 

Não excedam, nos anos de 2023, 2024 e 2025, o limite definido por uma trajetória linear, com início em 2022 ao nível da dotação anual de emissões para esse Estado-Membro, determinada nos termos do n.o 3 do presente artigo para esse ano, e que termina em 2030 no limite indicado no anexo I, coluna 2, do presente regulamento para o Estado-Membro em causa;

c) 

Não excedam, nos anos de 2026 a 2030, o limite definido por uma trajetória linear, que tem início ao nível da média das emissões de gases com efeito de estufa desse Estado-Membro em 2021, 2022 e 2023, comunicadas por esse Estado-Membro nos termos do artigo 26.o do Regulamento (UE) 2018/1999 e nos termos do n.o 3 do presente artigo, e que termina em 2030 no limite indicado no anexo I, coluna 2, do presente regulamento para o Estado-Membro em causa; a trajetória linear de um Estado-Membro tem início a nove doze avos da distância entre 2023 e 2024.

Artigo 4.o 3.
A Comissão adota atos de execução que fixem as dotações anuais de emissões para cada Estado-Membro para os anos de 2021 a 2030, expressas em toneladas de CO2 equivalente, de acordo com as trajetórias lineares estabelecidas no n.o 2 do presente artigo.

Para os anos de 2021 e 2022, a Comissão determina as dotações anuais de emissões com base numa análise exaustiva dos dados mais recentes constantes dos inventários nacionais para os anos de 2005, 2016, 2017 e 2018, apresentados pelos Estados-Membros nos termos do artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 525/2013, e indicam o valor das emissões de gases com efeito de estufa de cada Estado-Membro para o ano de 2005, utilizado para determinar as referidas dotações anuais de emissões.

Para os anos de 2023, 2024 e 2025, a Comissão determina as dotações anuais de emissões com base no valor das emissões de gases com efeito de estufa de cada Estado-Membro no ano de 2005, indicados nos termos do segundo parágrafo do presente número, e nos valores revistos dos dados constantes dos inventários nacionais para os anos de 2016, 2017 e 2018, mencionados nesse segundo parágrafo.

Para os anos de 2026 a 2030, a Comissão determina as dotações anuais de emissões com base no valor das emissões de gases com efeito de estufa de cada Estado-Membro no ano de 2005, indicada nos termos do segundo parágrafo do presente número e numa análise abrangente dos dados mais recentes constantes dos inventários nacionais para os anos de 2021, 2022 e 2023, apresentados pelos Estados-Membros nos termos do artigo 26.o do Regulamento (UE) 2018/1999.

Artigo 4.o 4.
Os atos de execução referidos no n.o 3 especificam também, com base nas percentagens notificadas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 6.o, n.os 3, 3-A e 3-B, as quantidades totais que podem ser tidas em conta para fins de verificar a conformidade de um Estado-Membro nos termos do artigo 9.o entre 2021 e 2030. Se a soma das quantidades totais de todos os Estados-Membros exceder o total coletivo de 100 milhões, as quantidades totais para cada Estado-Membro devem ser reduzidas numa base pro rata para que o total coletivo não seja excedido.
Artigo 4.o 5.
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 14.o.
Artigo 4.o 6.
Ao empreender ações para limitar as emissões de gases com efeito de estufa nos termos dos n.os 1 e 2, os Estados-Membros têm em conta a necessidade de assegurar uma transição equitativa e socialmente justa para todos. A Comissão pode emitir orientações para apoiar os Estados-Membros a este respeito.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito