+Artigo 5.o 7.

Artigo 5.o 7.

As eventuais transferências de dotações anuais de emissões, nos termos dos n.os 4 e 5, podem ser o resultado de um projeto ou de um programa de mitigação dos gases com efeito de estufa realizado no Estado-Membro vendedor e financiado pelo Estado-Membro destinatário, desde que se evite a dupla contabilização e se garanta a rastreabilidade.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito