+Artigo 5.o 7.
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Artigo 5.o 7.
As eventuais transferências de dotações anuais de emissões, nos termos dos n.os 4 e 5, podem ser o resultado de um projeto ou de um programa de mitigação dos gases com efeito de estufa realizado no Estado-Membro vendedor e financiado pelo Estado-Membro destinatário, desde que se evite a dupla contabilização e se garanta a rastreabilidade.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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