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+Artigo 8.o 4. |
Artigo 8.o 4.Cada Estado-Membro deve disponibilizar ao público o seu plano de medidas corretivas, referido no n.o 1, e eventuais justificações, referidas no n.o 3. A Comissão disponibiliza ao público o seu parecer, referido no n.o 3. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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