+Artigo 8.o 4.

Artigo 8.o 4.

Cada Estado-Membro deve disponibilizar ao público o seu plano de medidas corretivas, referido no n.o 1, e eventuais justificações, referidas no n.o 3. A Comissão disponibiliza ao público o seu parecer, referido no n.o 3.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito