+Artigo 8.o Medidas corretivas
---+Artigo 8.o 1.
---+Artigo 8.o 2.
---+Artigo 8.o 3.
---+Artigo 8.o 4.
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Artigo 8.o Medidas corretivas
Medidas corretivas
1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 8.o 1.
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Se a Comissão constatar, após a sua avaliação anual nos termos do artigo 29.o do Regulamento (UE) 2018/1999 e tendo em conta a utilização prevista das flexibilidades a que se referem os artigos 5.o, 6.o e 7.o do presente regulamento, que um Estado-Membro não fez progressos suficientes no cumprimento das obrigações previstas no artigo 4.o do presente regulamento, esse Estado-Membro deve, no prazo de três meses, apresentar à Comissão um plano de medidas corretivas que inclua:
a)
Uma explicação pormenorizada das razões pelas quais o Estado-Membro em causa não está a fazer progressos suficientes no cumprimento das referidas obrigações;
b)
Uma avaliação da forma como o financiamento da União apoiou os esforços envidados pelo Estado-Membro em causa no sentido de cumprir as referidas obrigações e da forma como tenciona utilizar esse financiamento para fazer progressos no cumprimento das mesmas;
c)
Medidas adicionais que complementem o plano nacional integrado em matéria de energia e de clima do Estado-Membro em causa, nos termos do Regulamento (UE) 2018/1999, ou reforcem a sua execução, que o Estado-Membro deve executar para cumprir as referidas obrigações, através de políticas e medidas internas e da execução de medidas da União, juntamente com uma avaliação pormenorizada baseada em dados quantitativos, se disponíveis, da redução prevista das emissões de gases com efeito de estufa resultante da execução dessas medidas;
d)
Um rigoroso calendário de execução das referidas medidas, que permita a avaliação dos progressos anuais da sua execução.
Se tiver criado um organismo consultivo nacional em matéria de clima, o Estado-Membro pode consultar esse organismo para identificar as medidas necessárias a que se refere a alínea c) do primeiro parágrafo.
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Artigo 8.o 2.
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Em conformidade com o seu programa de trabalho anual, a Agência Europeia do Ambiente deve assistir a Comissão nas suas atividades de avaliação desses planos de medidas corretivas.
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Artigo 8.o 3.
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A Comissão pode emitir parecer sobre a solidez dos planos de medidas corretivas apresentados nos termos do n.o 1 e, nesse caso, deve fazê-lo no prazo de quatro meses a contar da data de receção dos referidos planos. O Estado-Membro em causa deve ter na máxima conta o parecer da Comissão e pode rever o seu plano de medidas corretivas em conformidade. Se não acatar o parecer da Comissão, ou uma parte substancial do mesmo, o Estado-Membro em causa deve apresentar uma justificação à Comissão.
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Artigo 8.o 4.
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Cada Estado-Membro deve disponibilizar ao público o seu plano de medidas corretivas, referido no n.o 1, e eventuais justificações, referidas no n.o 3. A Comissão disponibiliza ao público o seu parecer, referido no n.o 3.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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