+Artigo 12.o 2.

Artigo 12.o 2.

O administrador central deve proceder a um controlo automático de cada operação no Registo da União, realizada ao abrigo do presente regulamento e, se necessário, deve proceder ao bloqueamento de operações para assegurar que não se verifiquem irregularidades.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito