+Artigo 12.o Registo
---+Artigo 12.o 1.
---+Artigo 12.o 2.
---+Artigo 12.o 3.

Artigo 12.o Registo

Registo

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Artigo 12.o 1.

A Comissão adota atos delegados, nos termos do artigo 13.o, no que diz respeito a complementar o presente regulamento, a fim de assegurar uma contabilização exata em cumprimento do presente regulamento por meio do Registo da União, no que se refere a:

a) 

Dotações anuais de emissões;

b) 

Flexibilidades exercidas nos termos dos artigos 5.o, 6.o e 7.o;

c) 

Verificações de conformidade nos termos do artigo 9.o;

d) 

Ajustamentos nos termos do artigo 10.o; e

e) 

Reserva de segurança nos termos do artigo 11.o.

Artigo 12.o 2.
O administrador central deve proceder a um controlo automático de cada operação no Registo da União, realizada ao abrigo do presente regulamento e, se necessário, deve proceder ao bloqueamento de operações para assegurar que não se verifiquem irregularidades.
Artigo 12.o 3.
As informações referidas no n.o 1, alíneas a) a e), e no n.o 2 devem ser acessíveis ao público.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito