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+Artigo 2.o 5. |
Artigo 2.o 5.No que diz respeito ao transporte de resíduos exclusivamente no interior de um Estado-Membro, é aplicável unicamente o artigo 36.o.
1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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