+Artigo 2.o Âmbito
---+Artigo 2.o 1.
---+Artigo 2.o 2.
---+Artigo 2.o 3.
---+Artigo 2.o 4.
---+Artigo 2.o 5.

Artigo 2.o Âmbito

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Artigo 2.o 1.

O presente regulamento aplica-se:

a) 

Às transferências de resíduos entre Estados-Membros, quer transitem ou não transitem por países terceiros;

b) 

Às transferências de resíduos importados para a União provenientes de países terceiros;

c) 

Às transferências de resíduos exportados da União para países terceiros;

d) 

Às transferências de resíduos em trânsito pela União destinados a países terceiros ou provenientes dos mesmos.

Artigo 2.o 2.

O presente regulamento não se aplica:

a) 

Aos resíduos gerados pelo funcionamento normal dos navios e das plataformas offshore, incluindo águas residuais e produtos residuais, até que esses resíduos sejam descarregados para fins de valorização ou eliminação, desde que os resíduos estejam abrangidos pelas disposições da Diretiva (UE) 2019/883 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 ), da Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, da Convenção Internacional para o Controlo e Gestão das Águas de Lastro e Sedimentos dos Navios ou de outros instrumentos internacionais vinculativos pertinentes;

b) 

Aos resíduos gerados a bordo de veículos, comboios, aeronaves e navios, até que esses resíduos sejam descarregados para efeitos de valorização ou eliminação;

c) 

Às transferências de resíduos radioativos conforme definidos no artigo 5.o da Diretiva 2006/117/Euratom do Conselho ( 2 );

d) 

Às transferências de subprodutos animais e produtos derivados conforme definidos no artigo 3.o, pontos 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 1069/2009, respetivamente, exceto subprodutos animais ou produtos derivados misturados ou contaminados com quaisquer resíduos classificados como perigosos na lista de resíduos a que se refere o artigo 7.o da Diretiva 2008/98/CE;

e) 

Às transferências de águas residuais abrangidas pela Diretiva 91/271/CEE do Conselho ( 3 ) ou por outra legislação da União pertinente;

f) 

Às transferências de substâncias que se destinam a ser utilizadas como matérias-primas para alimentação animal na aceção do artigo 3.o, n.o 2, alínea g), do Regulamento (CE) n.o 767/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 4 ) e que não são nem contêm subprodutos animais;

g) 

Às transferências de resíduos da Região Antártica para a União que preencham os requisitos do Protocolo ao Tratado da Antártida, relativo à Proteção do Ambiente ( 5 );

h) 

Às transferências de dióxido de carbono para efeitos de armazenamento geológico nos termos da Diretiva 2009/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 6 );

i) 

Aos navios que arvoram a bandeira de um Estado-Membro abrangidos pelo Regulamento (UE) n.o 1257/2013, com exceção dos navios:

i) 

que são considerados resíduos perigosos, que estejam localizados numa área sob a jurisdição nacional de um Estado-Membro e que sejam exportados da União para valorização, aos quais apenas se aplicam os artigos 39.o, 48.o, 49.o e o título VII do presente regulamento, ou

ii) 

que são considerados resíduos, que estejam localizados numa área sob a jurisdição nacional de um Estado-Membro e que sejam destinados a eliminação.

Artigo 2.o 3.
No que diz respeito às importações de resíduos gerados pelas forças armadas ou organizações de ajuda humanitária durante situações de crise ou operações de restabelecimento ou de manutenção da paz, em que esses resíduos sejam transferidos pelas forças armadas ou pelas organizações de ajuda humanitária em causa, ou em seu nome, direta ou indiretamente para o país de destino, é aplicável unicamente o artigo 51.o, n.os 6 e 7 e o artigo 53.o, n.o 5.
Artigo 2.o 4.
No que concerne as transferências de resíduos da Região Antártica que transitem pela União para países terceiros, aplicam-se os artigos 39.o e 59.o.
Artigo 2.o 5.
No que diz respeito ao transporte de resíduos exclusivamente no interior de um Estado-Membro, é aplicável unicamente o artigo 36.o.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito