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+Artigo 3.o Definições |
Artigo 3.o DefiniçõesArtigo 3.o Definições Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1)
«Mistura de resíduos», resíduos resultantes de uma mistura intencional ou não intencional de dois ou mais resíduos diferentes, que:
a)
Estejam enumerados em diferentes rubricas dos anexos III, III-A, III-B e IV ou, se for caso disso, em diferentes travessões ou subtravessões dessas rubricas; ou
b)
Não se encontrem classificados em nenhuma rubrica própria no anexo III, III-A, III-B ou IV; Os resíduos transferidos numa única transferência de resíduos, constituídos por dois ou mais resíduos, em que cada resíduo está separado, não constituem uma mistura de resíduos;
2)
«Eliminação intermédia», qualquer operação de eliminação enumerada nas rubricas D8, D9, D13, D14 ou D15 no anexo I da Diretiva 2008/98/CE;
3)
«Valorização intermédia», qualquer operação de valorização enumerada nas rubricas R12 ou R13 no anexo II da Diretiva 2008/98/CE;
4)
«Gestão ambientalmente correta», seguir todos os passos viáveis com vista a assegurar uma gestão dos resíduos de maneira a proteger a saúde humana, o clima e o ambiente contra os efeitos nocivos que possam advir desses resíduos;
5)
«Destinatário», qualquer pessoa singular ou coletiva, sob a jurisdição nacional do país de destino, para a qual os resíduos são transferidos para fins de valorização ou eliminação;
6)
«Notificador»:
a)
No caso de uma transferência originária de um Estado-Membro, qualquer das seguintes pessoas singulares ou coletivas, sob a jurisdição nacional desse Estado-Membro, que efetue ou planeie efetuar uma transferência de resíduos a que se refere o artigo 4.o, n.os 1, 2 ou 3, ou que mande efetuar, ou planeie mandar efetuar, uma transferência deste tipo, à qual cabe o dever de notificação:
i)
o produtor original dos resíduos,
ii)
o novo produtor de resíduos que efetue operações antes da transferência que resultem numa alteração da natureza ou da composição dos resíduos,
iii)
um agente de recolha que, a partir de várias pequenas quantidades do mesmo tipo de resíduos recolhidos numa grande variedade de fontes, tenha reunido a transferência que deverá ser iniciada a partir de um único local notificado,
iv)
um comerciante ou corretor que atue em nome de qualquer uma das pessoas referidas na subalínea i), ii) ou iii), ou
v)
caso todas as pessoas referidas nas subalíneas i) a iv) sejam desconhecidas ou insolventes, o detentor dos resíduos;
b)
No caso de uma importação para a União ou de trânsito pela União de resíduos que não tenham origem num Estado-Membro, qualquer das seguintes pessoas singulares ou coletivas, sob a jurisdição nacional do país de expedição, que efetue ou planeie efetuar uma transferência ou que planeie mandar efetuar ou tenha mandado efetuado uma transferência:
i)
a pessoa designada pelo direito do país de expedição,
ii)
na ausência de uma pessoa designada pelo direito do país de expedição, o detentor dos resíduos no momento em que a exportação ocorreu;
7)
«Pessoa que trata da transferência», qualquer pessoa singular ou coletiva a seguir indicada, sob a jurisdição nacional do país de expedição, que efetue ou planeie efetuar uma transferência a que se refere o artigo 4.o, n.os 4 ou 5, ou que mande efetuar, ou planeie mandar efetuar, uma transferência deste tipo:
i)
o produtor original dos resíduos,
ii)
o novo produtor de resíduos que efetue operações antes da transferência que resultem numa alteração da natureza ou da composição dos resíduos,
iii)
um agente de recolha que, a partir de várias pequenas quantidades do mesmo tipo de resíduos recolhidos numa grande variedade de fontes, tenha reunido a transferência que deverá ser iniciada a partir de um único local,
iv)
um comerciante ou corretor que atue em nome de qualquer uma das pessoas referidas nas subalíneas i), ii) ou iii), ou
v)
caso todas as pessoas referidas nas subalíneas i) a iv) sejam desconhecidas ou insolventes, o detentor dos resíduos;
8)
«Agente de recolha», qualquer pessoa singular ou coletiva que se dedique à recolha de resíduos conforme definido no artigo 3.o, ponto 10, da Diretiva 2008/98/CE;
9)
«Autoridade competente»:
a)
No caso de um Estado-Membro, o organismo designado pelo Estado-Membro em causa nos termos do artigo 75.o;
b)
No caso de um país terceiro que é parte na Convenção de Basileia, de 22 de março de 1989, sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos e sua eliminação («Convenção de Basileia»), o organismo designado por esse país como autoridade competente para efeitos da Convenção de Basileia em conformidade com o seu artigo 5.o;
c)
No caso de um país não abrangido pelas alíneas a) ou b), o organismo designado como autoridade competente pelo país ou região em causa ou, na falta dessa designação, a autoridade reguladora desse país ou região, conforme adequado, que tenha jurisdição sobre uma transferência;
10)
«Autoridade competente de expedição», a autoridade competente da área em que tem início ou está previsto que tenha início a transferência de resíduos;
11)
«Autoridade competente de destino», a autoridade competente da área para a qual se efetua ou está previsto que se efetue a transferência de resíduos, ou na qual os resíduos são carregados antes da sua valorização ou eliminação numa área não abrangida pela jurisdição nacional de qualquer país;
12)
«Autoridade competente de trânsito», a autoridade competente em qualquer país que não seja o país da autoridade competente de expedição ou destino, pelo qual se efetua ou está previsto que se efetue a transferência de resíduos;
13)
«País de expedição», o país no qual tem início ou está previsto que tenha início a transferência;
14)
«País de destino», o país para o qual se efetua ou está previsto que se efetue a transferência de resíduos para fins de valorização ou eliminação nesse país ou para fins de carregamento antes da sua valorização ou eliminação numa área não abrangida pela jurisdição nacional de qualquer país;
15)
«País de trânsito», qualquer país, excluindo o país de expedição ou de destino, pelo qual se efetua ou está previsto que se efetue a transferência de resíduos;
16)
«Área sob a jurisdição nacional de um país», qualquer território ou área marinha em que um Estado exerça responsabilidades reguladoras e administrativas nos termos do direito internacional no que se refere à proteção da saúde humana ou do ambiente;
17)
«Países e territórios ultramarinos», os países e territórios ultramarinos enumerados no anexo II do TFUE;
18)
«Estância aduaneira de exportação», uma estância aduaneira de exportação conforme definido no artigo 1.o, ponto 16, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão ( 7 );
19)
«Estância aduaneira de saída», uma estância aduaneira de saída conforme definido no artigo 329.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão ( 8 );
20)
«Estância aduaneira de entrada», a estância aduaneira de primeira entrada conforme definido no artigo 1.o, ponto 15, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão;
21)
«Importação», qualquer entrada de resíduos na União, com exclusão do trânsito pela União;
22)
«Exportação», qualquer saída de resíduos da União, com exclusão do trânsito pela União;
23)
«Trânsito», uma transferência que atravesse um ou mais países que não sejam o país de expedição ou de destino;
24)
«Transporte de resíduos», o transporte de resíduos por via rodoviária, ferroviária, aérea, marítima ou por via de navegação interna;
25)
«Transferência», um transporte de resíduos destinados a valorização ou eliminação do local a partir do qual o transporte tem início até à receção dos resíduos pela instalação que efetua a eliminação ou valorização no país de destino, e que se efetua ou está previsto que se efetue:
a)
Entre dois países;
b)
Entre um país e um país ou território ultramarino ou outra área sob a proteção do primeiro;
c)
Entre um país e qualquer área geográfica que não faça parte de qualquer país ao abrigo do direito internacional;
d)
Entre um país e a Região Antártica;
e)
A partir de um país transitando por qualquer uma das áreas referidas nas alíneas a) a d);
f)
No interior de um país, transitando por qualquer uma das áreas referidas nas alíneas a) a d) e que tenha origem e se conclua nesse mesmo país; ou
g)
Numa área geográfica que não esteja sob a jurisdição de qualquer país, com destino a um país;
26)
«Transferência ilegal», qualquer transferência de resíduos efetuada:
a)
Sem ter sido notificada às autoridades competentes envolvidas, nos termos do presente regulamento;
b)
Sem ter obtido a autorização das autoridades competentes envolvidas, nos termos do presente regulamento;
c)
Tendo obtido a autorização das autoridades competentes envolvidas nos termos do presente regulamento através de falsificação, deturpação ou fraude;
d)
De um modo que não esteja em conformidade com as informações contidas no documento de notificação ou contidas ou a prestar no documento de acompanhamento, exceto em caso de erros materiais menores na notificação ou no documento de acompanhamento;
e)
De um modo que tenha como resultado a valorização ou eliminação em violação do direito da União ou internacional;
f)
Em violação do disposto no artigo 4.o, n.o 1, no artigo 4.o, n.o 3, ou no artigo 37.o, 39.o, 40.o, 45.o, 46.o, 48.o, 49.o, 50.o ou 52.o;
g)
De um modo que, no que diz respeito às transferências de resíduos a que se refere o artigo 4.o, n.os 4 e 5, não esteja em conformidade com os requisitos referidos no artigo 18.o, n.os 2, 4, 6 e 10, ou com as informações contidas ou a prestar no documento do anexo VII, exceto em caso de erros materiais menores no documento previsto no documento do anexo VII;
27)
«Inspeção», qualquer ação empreendida por uma autoridade para verificar o cumprimento dos requisitos previstos no presente regulamento;
28)
«Hierarquia dos resíduos», a hierarquia dos resíduos na aceção do artigo 4.o da Diretiva 2008/98/CE;
29)
«Encaminhamento», os pontos de saída e de entrada em cada país em causa, inclusivamente as estâncias aduaneiras de entrada, saída e exportação;
30)
«Itinerário», o percurso entre o local em que a transferência de resíduos tem início no país de expedição, via os pontos de saída e de entrada em cada país em causa, para a instalação de tratamento no país de destino. Além disso, as definições de «resíduos», «resíduos perigosos», «produtor de resíduos», «detentor de resíduos», «comerciante», «corretor», «gestão de resíduos», «reutilização», «tratamento», «valorização», «preparação para a reutilização», «reciclagem» e «eliminação», previstas, respetivamente, no artigo 3.o, pontos 1, 2, 5 a 9, 13 a 15, 16, 17 e 19 da Diretiva 2008/98/CE. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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