+Artigo 8.o 13.

Artigo 8.o 13.

Se, no prazo de 30 dias úteis após a apresentação da notificação ou a prestação das informações e da documentação em conformidade com o n.o 3 ou 4, a autoridade competente de expedição não tiver agido em conformidade com o n.o 1, 5 ou 6, deve prestar ao notificador, mediante pedido, uma explicação fundamentada.

Se, no prazo de 30 dias úteis após o termo do prazo referido no n.o 7, ou a prestação das informações e da documentação em conformidade com o n.o 8 ou 9, a autoridade competente de destino ou qualquer autoridade competente de trânsito não tiver agido em conformidade com o n.o 7 ou o n.o 9, 10, 11 ou 12, deve prestar, mediante pedido, uma explicação fundamentada ao notificador.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito