+Artigo 8.o 13.
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Artigo 8.o 13.
Se, no prazo de 30 dias úteis após a apresentação da notificação ou a prestação das informações e da documentação em conformidade com o n.o 3 ou 4, a autoridade competente de expedição não tiver agido em conformidade com o n.o 1, 5 ou 6, deve prestar ao notificador, mediante pedido, uma explicação fundamentada. Se, no prazo de 30 dias úteis após o termo do prazo referido no n.o 7, ou a prestação das informações e da documentação em conformidade com o n.o 8 ou 9, a autoridade competente de destino ou qualquer autoridade competente de trânsito não tiver agido em conformidade com o n.o 7 ou o n.o 9, 10, 11 ou 12, deve prestar, mediante pedido, uma explicação fundamentada ao notificador.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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