+Artigo 8.o Pedidos de informação e documentação pelas autoridades competentes envolvidas
---+Artigo 8.o 1.
---+Artigo 8.o 2.
---+Artigo 8.o 3.
---+Artigo 8.o 4.
---+Artigo 8.o 5.
---+Artigo 8.o 6.
---+Artigo 8.o 7.
---+Artigo 8.o 8.
---+Artigo 8.o 9.
---+Artigo 8.o 10.
---+Artigo 8.o 11.
---+Artigo 8.o 12.
---+Artigo 8.o 13.

Artigo 8.o Pedidos de informação e documentação pelas autoridades competentes envolvidas

1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 8.o 1.
Se se considerar que a notificação não foi devidamente apresentada como referido no artigo 5.o, n.o 5, a autoridade competente de expedição deve solicitar ao notificador informações e documentação em conformidade com o artigo 5.o, n.o 3, e, se for caso disso, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4.
Artigo 8.o 2.
O pedido de informações e a documentação a que se refere o n.o 1 devem ser enviados ao notificador o mais cedo possível, mas o mais tardar 10 dias úteis após a apresentação da notificação.
Artigo 8.o 3.
O notificador deve apresentar as informações e a documentação a que se refere o n.o 1 o mais cedo possível, mas o mais tardar 10 dias úteis após o pedido da autoridade competente de expedição. A pedido do notificador, a autoridade competente de expedição pode prorrogar esse prazo por um período razoável, se o notificador apresentar uma explicação fundamentada das razões pelas quais essa prorrogação é necessária para poder apresentar as informações e a documentação solicitadas.
Artigo 8.o 4.
Se, após o termo do prazo referido no n.o 3, a autoridade competente de expedição continuar a considerar que a notificação não foi devidamente apresentada conforme referido no artigo 5.o, n.o 5, ou que continuam a ser necessárias informações e documentação adicionais, conforme referido no artigo 5.o, n.o 4, pode, o mais cedo possível e, o mais tardar, sete dias úteis após o termo do prazo referido no n.o 3, efetuar, no máximo, dois pedidos de informações e documentação ao notificador nos termos do n.o 2. O n.o 3 é aplicável a esses pedidos mutatis mutandis.
Artigo 8.o 5.
A autoridade competente de expedição pode decidir que a notificação não é válida e não deve continuar a ser processada, se as informações e a documentação prestadas não forem suficientes ou se o notificador não tiver prestado quaisquer informações no prazo referido no n.o 3, ou se tiver sido apresentado um primeiro pedido nos termos do n.o 4, dentro do prazo referido nesse número.

A autoridade competente de expedição deve decidir que a notificação não é válida e não deve continuar a ser processada, se as informações e a documentação apresentadas na sequência do pedido final apresentado nos termos do n.o 4 não forem suficientes ou se o notificador não tiver prestado quaisquer informações no prazo referido no n.o 4.

A autoridade competente de expedição deve informar o notificador e as outras autoridades competentes envolvidas sobre a sua decisão nos termos do presente número o mais cedo possível, mas o mais tardar sete dias úteis após o termo do prazo referido no n.o 3 ou, se for caso disso, no n.o 4.

Artigo 8.o 6.
Caso a autoridade competente de expedição considere que a notificação foi devidamente apresentada, conforme referido no artigo 5.o, n.o 4, deve, o mais cedo possível, mas o mais tardar 10 dias úteis após o envio da notificação devidamente apresentada, ou no prazo de sete dias úteis a contar da data do termo do prazo referido no n.o 3 ou, se for caso disso, no n.o 4, informar desse facto o notificador e as outras autoridades competentes envolvidas.
Artigo 8.o 7.
Se a autoridade competente de destino ou qualquer autoridade competente de trânsito considerar que são necessárias informações e documentação em conformidade com o artigo 5.o, n.o 3, ou informações e documentação adicionais como referido no artigo 5.o, n.o 4, deve, o mais cedo possível, mas o mais tardar 10 dias úteis a contar da receção das informações, conforme referido no n.o 6, pedir essas informações e documentação ao notificador e informar as outras autoridades competentes desse pedido.
Artigo 8.o 8.
O notificador deve apresentar as informações e a documentação a que se refere o n.o 7 o mais cedo possível, mas o mais tardar 10 dias úteis após o pedido da autoridade competente em causa.

A pedido do notificador, a autoridade competente envolvida pode prorrogar o prazo referido no primeiro parágrafo por um período razoável, se o notificador apresentar uma explicação fundamentada das razões pelas quais essa prorrogação é necessária para poder apresentar as informações e a documentação pedidas.

Artigo 8.o 9.
Se a autoridade competente de destino ou qualquer autoridade competente de trânsito considerar que continuam a ser necessárias as informações e a documentação nos termos do artigo 5.o, n.o 3, ou as informações e a documentação adicionais nos termos do artigo 5.o, n.o 4, a autoridade competente envolvida pode, o mais cedo possível e, o mais tardar, sete dias úteis após o termo do prazo previsto no n.o 8 do presente artigo, efetuar, no máximo, dois pedidos adicionais de informações e documentação ao notificador nos termos do n.o 7. Para qualquer pedido dessa natureza, o n.o 8 é aplicável mutatis mutandis.
Artigo 8.o 10.
A autoridade competente de destino ou qualquer autoridade competente de trânsito pode decidir que a notificação não é válida e não deve continuar a ser processada se as informações e a documentação apresentadas não forem suficientes ou se o notificador não tiver prestado quaisquer informações dentro do prazo referido no n.o 8 ou, se tiver sido apresentado um primeiro pedido nos termos do n.o 9, dentro do prazo referido nesse número.

A autoridade competente de destino ou qualquer autoridade competente de trânsito deve decidir que a notificação não é válida e não deve continuar a ser processada se as informações e a documentação apresentadas na sequência do pedido final apresentado em conformidade com o n.o 8 não forem suficientes ou se o notificador não tiver prestado quaisquer informações no prazo referido no n.o 8.

A autoridade competente de destino ou qualquer autoridade competente de trânsito deve informar o notificador e as outras autoridades competentes envolvidas sobre a sua nos termos do presente número o mais cedo possível, mas o mais tardar sete dias úteis após o termo do prazo referido no n.o 8 ou, se for caso disso, no n.o 9.

Artigo 8.o 11.
A autoridade competente de destino ou qualquer autoridade competente de trânsito deve informar o notificador e as outras autoridades competentes envolvidas de que consideram a notificação devidamente apresentada o mais cedo possível, mas, o mais tardar, três dias úteis após a receção das informações a que se refere o n.o 6, ou de que consideram as informações e a documentação devidamente apresentadas o mais cedo possível, mas, o mais tardar, três dias úteis após o notificador ter apresentado as informações e a documentação solicitadas nos termos do n.o 8 e, se for caso disso, do n.o 9.
Artigo 8.o 12.
Se a notificação tiver sido devidamente instruída, como referido no artigo 5.o, n.o 6, tendo em conta as informações referidas no n.o 11, a autoridade competente de destino deve informar imediatamente o notificador e a autoridade competente de expedição, bem como qualquer autoridade competente de trânsito envolvida.
Artigo 8.o 13.
Se, no prazo de 30 dias úteis após a apresentação da notificação ou a prestação das informações e da documentação em conformidade com o n.o 3 ou 4, a autoridade competente de expedição não tiver agido em conformidade com o n.o 1, 5 ou 6, deve prestar ao notificador, mediante pedido, uma explicação fundamentada.

Se, no prazo de 30 dias úteis após o termo do prazo referido no n.o 7, ou a prestação das informações e da documentação em conformidade com o n.o 8 ou 9, a autoridade competente de destino ou qualquer autoridade competente de trânsito não tiver agido em conformidade com o n.o 7 ou o n.o 9, 10, 11 ou 12, deve prestar, mediante pedido, uma explicação fundamentada ao notificador.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito