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+Artigo 11.o 4. |
Artigo 11.o 4.As informações sobre as autorizações concedidas pelas autoridades competentes em conformidade com o n.o 1 devem ser referidas no relatório, em conformidade com o artigo 73.o. A Comissão deve informar todos os Estados-Membros das autorizações concedidas no ano civil anterior.
1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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