+Artigo 11.o Condições para transferências de resíduos destinados a eliminação
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Artigo 11.o Condições para transferências de resíduos destinados a eliminação

1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 11.o 1.

Caso seja efetuada uma notificação relativa a uma transferência de resíduos para eliminação em conformidade com o artigo 5.o, as autoridades competentes de expedição e de destino não podem autorizar essa transferência, no prazo de 30 dias a que se refere o artigo 9.o, n.o 1, a menos que estejam preenchidas as seguintes condições:

a) 

O notificador demonstrar que:

i) 

a valorização dos resíduos não é técnica e economicamente viável, ou têm de ser eliminados por força de obrigações jurídicas ao abrigo do direito da União ou do direito internacional,

ii) 

a eliminação dos resíduos não é técnica e economicamente viável no país onde foram produzidos,

iii) 

a transferência ou eliminação prevista é conforme com a hierarquia dos resíduos e os princípios da proximidade e da autossuficiência, conforme estabelecido na Diretiva 2008/98/CE, e os resíduos afins são geridos de forma ambientalmente correta, em conformidade com o artigo 59.o;

b) 

As autoridades competentes envolvidas não dispõem de informações de que o notificador ou o destinatário foi condenado por efetuar uma transferência ilegal ou qualquer outro ato ilegal no que diz respeito à proteção do ambiente ou da saúde humana nos cinco anos anteriores à apresentação da notificação;

c) 

As autoridades competentes envolvidas não dispõem de informações de que o notificador ou a instalação tenha, nos cinco anos anteriores à apresentação da notificação, repetidamente infringido o disposto nos artigos 15.o e 16.o no que se refere a anteriores transferências;

d) 

O Estado-Membro de destino não exerceu o direito que lhe assiste, nos termos do artigo 4.o, n.o 1, da Convenção de Basileia, de proibir a importação de resíduos perigosos ou de resíduos constantes do anexo II dessa Convenção;

e) 

A transferência e eliminação prevista está conforme com a legislação nacional relativa à proteção do ambiente, ordem pública, segurança pública ou proteção da saúde no Estado-Membro onde se situa a autoridade competente;

f) 

A transferência ou eliminação prevista não é incompatível com obrigações decorrentes de convenções internacionais celebradas pelo Estado-Membro ou pelos Estados-Membros em causa ou pela União;

g) 

Os resíduos serão tratados de acordo com as normas de proteção do ambiente juridicamente vinculativas respeitantes a operações de eliminação ao abrigo do direito da União ou incluídas em planos de gestão de resíduos elaborados nos termos do artigo 28.o da Diretiva 2008/98/CE e, se a instalação for abrangida pela Diretiva 2010/75/UE, deve aplicar as melhores técnicas disponíveis conforme definido no artigo 3.o, ponto 10, da referida diretiva, em conformidade com a licença da instalação,

h) 

Os resíduos não são nem misturas de resíduos urbanos recolhidos em habitações particulares, junto de outros produtores de resíduos ou ambos, nem misturas de resíduos urbanos que foram submetidos a uma operação de tratamento de resíduos que não alterou substancialmente as suas propriedades,

Artigo 11.o 2.
Em derrogação do n.o 1, alínea a), caso o notificador demonstre que os resíduos em causa são produzidos num Estado-Membro de expedição numa quantidade global anual tão pequena que a disponibilização de novas instalações de eliminação especializadas nesse Estado-Membro não seria economicamente viável, não são aplicáveis as condições previstas no n.o 1, alínea a), subalíneas ii) e iii).
Artigo 11.o 3.
Caso uma autoridade competente de trânsito autorize uma transferência, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, apenas são consideradas as condições previstas no n.o 1, alíneas b), c), e) e f), do presente artigo.
Artigo 11.o 4.
As informações sobre as autorizações concedidas pelas autoridades competentes em conformidade com o n.o 1 devem ser referidas no relatório, em conformidade com o artigo 73.o. A Comissão deve informar todos os Estados-Membros das autorizações concedidas no ano civil anterior.
Artigo 11.o 5.
Até 21 de maio de 2027, a Comissão adota um ato de execução que estabelece critérios pormenorizados para a aplicação uniforme das condições previstas no n.o 1, alínea a), a fim de especificar a forma como a viabilidade técnica e económica a que se refere a alínea a), subalíneas i) e ii), desse número deve ser demonstrada pelos notificadores e avaliada pelas autoridades competentes. O referido ato de execução é adotado em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 81.o, n.o 2.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito