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+Artigo 12.o 3. |
Artigo 12.o 3.Se, no prazo de 30 dias a que se refere o n.o 1, as autoridades competentes considerarem que os problemas que motivaram as suas objeções foram resolvidos, comunicarão esse facto imediatamente ao notificador.
1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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