+Artigo 12.o Objeções a transferências de resíduos destinados a valorização
---+Artigo 12.o 1.
---+Artigo 12.o 2.
---+Artigo 12.o 3.
---+Artigo 12.o 4.
---+Artigo 12.o 5.
---+Artigo 12.o 6.
---+Artigo 12.o 7.

Artigo 12.o Objeções a transferências de resíduos destinados a valorização

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Artigo 12.o 1.

Caso seja efetuada uma notificação relativa a uma transferência de resíduos destinados a valorização em conformidade com o artigo 5.o, as autoridades competentes de destino e de expedição podem, no prazo de 30 dias a que se refere o artigo 9.o, n.o 1, levantar objeções fundamentadas com base num ou mais dos seguintes fundamentos:

a) 

A transferência ou valorização não ser consentânea com a Diretiva 2008/98/CE;

b) 

Os resíduos em causa não serem tratados em conformidade com os planos de gestão de resíduos ou os programas de prevenção de resíduos elaborados pelos países de expedição e de destino, respetivamente, nos termos dos artigos 28.o e 29.o da Diretiva 2008/98/CE;

c) 

A transferência ou valorização não ser consentânea com a legislação nacional relativa à proteção do ambiente, ordem pública, segurança pública ou proteção da saúde no que se refere a ações realizadas no país da autoridade competente que levanta a objeção;

d) 

Respeitando a necessidade de assegurar o bom funcionamento do mercado interno, a transferência ou valorização não ser consentânea com a legislação nacional do país de expedição em matéria de valorização de resíduos e de valorização ou eliminação de matérias residuais geradas através da valorização dos resíduos em causa, incluindo no caso de a transferência se destinar à valorização numa instalação com normas de tratamento menos rigorosas para os resíduos em causa do que as previstas no país de expedição, salvo se:

i) 

existir legislação da União correspondente, nomeadamente no que se refere a resíduos, e tiverem sido introduzidas no direito nacional, em transposição dessa legislação da União, disposições pelo menos tão rigorosas como as previstas nessa legislação da União,

ii) 

a valorização e a valorização ou eliminação das matérias residuais geradas através da valorização dos resíduos em causa no país de destino se realizarem em condições que sejam consideradas como sensivelmente equivalentes às previstas na legislação nacional do país de expedição,

iii) 

a legislação nacional do país de expedição, que não a abrangida pela subalínea i), não for notificada em conformidade com a Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 9 ), quando exigido por essa diretiva;

e) 

For necessário para um Estado-Membro limitar as entradas de transferências de resíduos destinados a operações de valorização que não a reciclagem e a preparação para reutilização, a fim de proteger a sua rede de gestão de resíduos, caso se preveja, com base nas informações disponíveis, que tais transferências teriam como resultado os resíduos nacionais terem de ser eliminados ou tratados de uma forma não consentânea com os respetivos planos de gestão de resíduos;

f) 

As autoridades competentes envolvidas não dispõem de informações de que o notificador ou o destinatário tenha sido condenado por efetuar uma transferência ilegal ou qualquer outro ato ilegal relacionado com a proteção do ambiente ou da saúde humana nos cinco anos anteriores à apresentação da notificação;

g) 

As autoridades competentes envolvidas não dispõem de informações de que o notificador ou a instalação tenham reiteradamente infringido, nos cinco anos anteriores à apresentação da notificação, o disposto nos artigos 15.o e 16.o no que diz respeito a anteriores transferências;

h) 

A transferência ou a valorização ser incompatível com obrigações decorrentes de convenções internacionais celebradas pelo Estado-Membro ou pelos Estados-Membros em causa ou pela União;

i) 

A relação entre os resíduos valorizáveis e não valorizáveis, o valor estimado dos materiais objeto de valorização final ou o custo da valorização e o custo da eliminação da fração não valorizável dos resíduos não justificar a valorização por questões de ordem económica ou ambiental;

j) 

Os resíduos se destinarem a eliminação e não a valorização;

k) 

Os resíduos não serem tratados em conformidade com as normas de proteção do ambiente juridicamente vinculativas respeitantes a operações de valorização, ou com as obrigações de valorização ou reciclagem juridicamente vinculativas previstas nos atos legislativos da União, ou os resíduos serem tratados numa instalação abrangida pela Diretiva 2010/75/UE, mas que não aplica as melhores técnicas disponíveis conforme definido no artigo 3.o, ponto 10, dessa diretiva.

Artigo 12.o 2.
As autoridades competentes de trânsito podem, no prazo de 30 dias a que se refere o n.o 1, levantar objeções fundamentadas à transferência de resíduos destinados a valorização. Essa objeção deve basear-se apenas nos fundamentos previstos no n.o 1, alíneas c), f), g) e h).
Artigo 12.o 3.
Se, no prazo de 30 dias a que se refere o n.o 1, as autoridades competentes considerarem que os problemas que motivaram as suas objeções foram resolvidos, comunicarão esse facto imediatamente ao notificador.
Artigo 12.o 4.
Se os problemas que deram origem às objeções não tiverem sido resolvidos no prazo de 30 dias a que se refere o n.o 1, a notificação da transferência de resíduos destinados a valorização caduca. Se o notificador ainda tencionar efetuar a transferência, deve ser apresentada uma nova notificação, exceto em caso de decisão em contrário de todas as autoridades competentes envolvidas e do notificador.
Artigo 12.o 5.
As objeções levantadas pelas autoridades competentes com base nos motivos previstos no n.o 1, alíneas d) e e), do presente artigo e nas razões para essas objeções devem ser comunicadas à Comissão em conformidade com o artigo 73.o.
Artigo 12.o 6.
Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 2, as autoridades competentes devem informar o notificador das razões das suas objeções a uma transferência.
Artigo 12.o 7.
Os Estados-Membros de expedição devem informar a Comissão e os outros Estados-Membros sobre as legislações nacionais em que podem basear-se as objeções levantadas pelas autoridades competentes em conformidade com o n.o 1, alínea d),devendo indicar os resíduos e as operações de valorização, bem como as operações de valorização ou eliminação das matérias residuais geradas através da valorização dos resíduos em causa, a que essas objeções se aplicam, antes de essas legislações nacionais serem invocadas como fundamento para objeções fundamentadas.

Os Estados-Membros de destino devem informar a Comissão e os outros Estados-Membros sobre as decisões ou as legislações nacionais em que podem basear-se as objeções levantadas pelas autoridades competentes em conformidade com o n.o 1, alínea e), devendo indicar os resíduos e as operações de valorização a que essas objeções se aplicam, antes de essas decisões ou legislações nacionais serem invocadas como fundamento para objeções fundamentadas.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito