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+Artigo 35.o 2. |
Artigo 35.o 2.Quando uma transferência é efetuada no interior da União, inclusivamente uma transferência entre localidades de um mesmo Estado-Membro, que transite por um ou mais países terceiros abrangidos pela Decisão da OCDE e os resíduos se destinem a valorização, aplica-se o disposto nos artigos 4.o a 30.o mutatis mutandis, com as seguintes adaptações e requisitos adicionais:
a)
O artigo 51.o, n.o 2, alíneas c) e d), é aplicável mutatis mutandis;
b)
Pode presumir-se a autorização tácita da autoridade competente de trânsito fora da União se não forem apresentadas objeções e, contanto que estejam preenchidas todas as condições estabelecidas, a transferência pode ter início 30 dias a contar da data em que o notificador foi informado, nos termos do artigo 8.o, n.o 12, de que a notificação foi devidamente instruída, como referido no artigo 9.o, n.o 1. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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