+Artigo 35.o 2.

Artigo 35.o 2.

Quando uma transferência é efetuada no interior da União, inclusivamente uma transferência entre localidades de um mesmo Estado-Membro, que transite por um ou mais países terceiros abrangidos pela Decisão da OCDE e os resíduos se destinem a valorização, aplica-se o disposto nos artigos 4.o a 30.o mutatis mutandis, com as seguintes adaptações e requisitos adicionais:

a) 

O artigo 51.o, n.o 2, alíneas c) e d), é aplicável mutatis mutandis;

b) 

Pode presumir-se a autorização tácita da autoridade competente de trânsito fora da União se não forem apresentadas objeções e, contanto que estejam preenchidas todas as condições estabelecidas, a transferência pode ter início 30 dias a contar da data em que o notificador foi informado, nos termos do artigo 8.o, n.o 12, de que a notificação foi devidamente instruída, como referido no artigo 9.o, n.o 1.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito