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+Artigo 45.o 4. |
Artigo 45.o 4.Para efeitos das verificações referidas no n.o 3, a Comissão consulta, se for caso disso, as partes interessadas pertinentes.
1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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