+Artigo 45.o Controlo das exportações e procedimento de salvaguarda
---+Artigo 45.o 1.
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---+Artigo 45.o 4.
---+Artigo 45.o 5.
---+Artigo 45.o 6.

Artigo 45.o Controlo das exportações e procedimento de salvaguarda

1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 45.o 1.
A Comissão monitoriza a exportação de resíduos da União para os países abrangidos pela Decisão da OCDE, a fim de assegurar que essas exportações não causem danos importantes ao ambiente ou à saúde humana no país de destino ou que esses resíduos importados da União não sejam ulteriormente transferidos para países terceiros. No âmbito da sua monitorização, a Comissão deve avaliar os pedidos de pessoas singulares ou coletivas que sejam acompanhados de informações e dados relevantes que mostrem que a gestão de resíduos exportados da União não cumpre os requisitos de uma gestão ambientalmente correta previstos no artigo 59.o num país terceiro abrangido pela Decisão da OCDE ou que essas exportações têm efeitos adversos importantes na gestão dos resíduos gerados nesse país.
Artigo 45.o 2.

Nos casos em que:

a) 

Não existam provas suficientes que demonstrem que um país abrangido pela Decisão da OCDE tem capacidade para valorizar determinados resíduos de uma forma ambientalmente correta, como referido no artigo 59.o, incluindo devido à exportação desses resíduos da União para o país em questão; ou

b) 

Existam provas de que o país em questão não cumpre os requisitos do artigo 59.o relativamente a esses resíduos; ou

c) 

Existam provas de que a exportação de resíduos da União tem efeitos adversos importantes na gestão dos resíduos produzidos nesse país;

a Comissão solicita às autoridades competentes do país em causa que forneçam, no prazo de 60 dias, informações sobre as condições em que os resíduos em causa são valorizados, o efeito da exportação dos resíduos da União na gestão dos resíduos gerados nesse país e a capacidade do país em causa para gerir os resíduos em questão de forma ambientalmente correta, conforme previsto no artigo 59.o. A Comissão pode conceder uma prorrogação desse prazo se o país em causa apresentar um pedido fundamentado nesse sentido.

Artigo 45.o 3.

O pedido a que se refere o n.o 2 deve ter por objetivo verificar se o país em causa:

a) 

Criou e aplicou um regime jurídico adequado para a importação e a gestão dos resíduos em causa, tanto de resíduos importados como de resíduos gerados no país de forma ambientalmente correta, bem como medidas adequadas para assegurar uma gestão ambientalmente correta das matérias residuais gerados pela valorização dos resíduos em causa;

b) 

Introduziu relatórios separados sobre a quantidade de resíduos gerados no país em questão e de resíduos importados para esse país;

c) 

Tem capacidade suficiente no seu território para possibilitar que os resíduos em causa sejam geridos de uma forma ambientalmente correta, tendo em conta o volume de resíduos importados para o seu território;

d) 

Pôs em prática uma estratégia adequada, incluindo medidas para garantir que as importações dos resíduos em causa não têm efeitos adversos importantes na recolha e gestão dos resíduos produzidos internamente;

e) 

Adotou e aplicou medidas de controlo do cumprimento adequadas para garantir que os resíduos em questão sejam geridos de forma ambientalmente correta e fazer face a eventuais transferências ou tratamentos ilegais desses resíduos;

f) 

No caso da exportação de resíduos de plástico, aplicou requisitos destinados a garantir que os resíduos de plástico serão reciclados de forma ambientalmente correta e que as matérias residuais geradas através do processo de reciclagem serão geridos de forma ambientalmente correta, nomeadamente através da proibição de queima ou descarga a céu aberto desses resíduos. O pedido deve, além disso, ter por objetivo verificar se são aplicadas medidas para evitar que a importação de resíduos de plástico da União comprometa a gestão ambientalmente correta dos resíduos de plástico produzidos à escala nacional e também se foram tomadas medidas para impedir a transferência de resíduos de plástico importados para outros países. Devem também ser prestadas informações que demonstrem que a execução e as inspeções específicas das transferências de resíduos de plástico e das instalações que gerem esses resíduos são efetuadas em intervalos regulares, no intuito de aplicar esses requisitos e mitigar a poluição do ar, do solo, da água ou do meio marinho associada à má gestão dos resíduos de plástico.

Artigo 45.o 4.
Para efeitos das verificações referidas no n.o 3, a Comissão consulta, se for caso disso, as partes interessadas pertinentes.
Artigo 45.o 5.
A Comissão exerce um controlo específico das exportações de resíduos de plástico para países abrangidos pela Decisão da OCDE. Até 21 de maio de 2026, a Comissão avalia se os países a que se aplica a Decisão da OCDE e que importam volumes significativos de resíduos de plástico da União cumprem o disposto no presente artigo.
Artigo 45.o 6.
Se, na sequência do pedido referido no n.o 2, o país em causa não apresentar provas suficientes a que se refere o n.o 3 de que os resíduos em questão são geridos de uma forma ambientalmente correta em conformidade com o artigo 59.o ou de que a exportação de resíduos da União não tem efeitos adversos importantes na gestão de resíduos gerados nesse país, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 80.o para complementar o presente regulamento, proibindo a exportação dos resíduos em causa para esse país.

A proibição só deve ser levantada pela Comissão se dispuser de provas suficientes de que os resíduos em causa serão geridos de uma forma ambientalmente correta e de que a exportação de resíduos da União não tem efeitos adversos importantes na gestão de resíduos gerados nesse país.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito