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+Artigo 49.o 1. |
Artigo 49.o 1.São proibidas as exportações de resíduos da União para países ou territórios ultramarinos com vista à eliminação nesses países ou territórios.
1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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