+Artigo 49.o Exportações para países ou territórios ultramarinos
---+Artigo 49.o 1.
---+Artigo 49.o 2.
---+Artigo 49.o 3.
|
Artigo 49.o Exportações para países ou territórios ultramarinos
1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
|
Artigo 49.o 1.
|
São proibidas as exportações de resíduos da União para países ou territórios ultramarinos com vista à eliminação nesses países ou territórios.
|
|
Artigo 49.o 2.
|
A proibição prevista no artigo 39.o é aplicável, mutatis mutandis, às exportações de resíduos destinados a valorização nos países ou territórios ultramarinos.
|
|
Artigo 49.o 3.
|
O título II é aplicável, mutatis mutandis, às exportações de resíduos destinados a valorização em países ou territórios ultramarinos não abrangidos pela proibição prevista no artigo 39.o.
|
,
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
|