+Artigo 49.o Exportações para países ou territórios ultramarinos
---+Artigo 49.o 1.
---+Artigo 49.o 2.
---+Artigo 49.o 3.

Artigo 49.o Exportações para países ou territórios ultramarinos

1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 49.o 1.
São proibidas as exportações de resíduos da União para países ou territórios ultramarinos com vista à eliminação nesses países ou territórios.
Artigo 49.o 2.
A proibição prevista no artigo 39.o é aplicável, mutatis mutandis, às exportações de resíduos destinados a valorização nos países ou territórios ultramarinos.
Artigo 49.o 3.
O título II é aplicável, mutatis mutandis, às exportações de resíduos destinados a valorização em países ou territórios ultramarinos não abrangidos pela proibição prevista no artigo 39.o.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito