+Artigo 55.o 1.
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Artigo 55.o 1.
No caso de importações na União, a autoridade competente de destino da União deve exigir e tomar as medidas necessárias para garantir que todos os resíduos transferidos para a área sob a sua jurisdição sejam geridos sem pôr em perigo a saúde humana e de forma ambientalmente correta de acordo com o artigo 59.o do presente regulamento e em conformidade com o artigo 13.o da Diretiva 2008/98/CE e com o direito da União em matéria de resíduos, em particular com a legislação da União a que se refere o anexo IX, parte 1, ao longo de toda a transferência, incluindo a valorização ou a eliminação no país de destino.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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