+Artigo 55.o 1.

Artigo 55.o 1.

No caso de importações na União, a autoridade competente de destino da União deve exigir e tomar as medidas necessárias para garantir que todos os resíduos transferidos para a área sob a sua jurisdição sejam geridos sem pôr em perigo a saúde humana e de forma ambientalmente correta de acordo com o artigo 59.o do presente regulamento e em conformidade com o artigo 13.o da Diretiva 2008/98/CE e com o direito da União em matéria de resíduos, em particular com a legislação da União a que se refere o anexo IX, parte 1, ao longo de toda a transferência, incluindo a valorização ou a eliminação no país de destino.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito