+Artigo 55.o Obrigações das autoridades competentes de destino na União
---+Artigo 55.o 1.
---+Artigo 55.o 2.

Artigo 55.o Obrigações das autoridades competentes de destino na União

1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 55.o 1.
No caso de importações na União, a autoridade competente de destino da União deve exigir e tomar as medidas necessárias para garantir que todos os resíduos transferidos para a área sob a sua jurisdição sejam geridos sem pôr em perigo a saúde humana e de forma ambientalmente correta de acordo com o artigo 59.o do presente regulamento e em conformidade com o artigo 13.o da Diretiva 2008/98/CE e com o direito da União em matéria de resíduos, em particular com a legislação da União a que se refere o anexo IX, parte 1, ao longo de toda a transferência, incluindo a valorização ou a eliminação no país de destino.
Artigo 55.o 2.
A autoridade competente a que se refere o n.o 1 deve igualmente proibir as importações de resíduos provenientes de países terceiros sempre que tenha motivos para crer que os resíduos não serão geridos de acordo com os requisitos estabelecidos no n.o 1.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
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