+Artigo 63.o 1.

Artigo 63.o 1.

Sem prejuízo das obrigações que incumbem aos Estados-Membros por força da Diretiva 2008/99/CE, os Estados-Membros devem prever as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de violação do disposto no presente regulamento e tomar todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito