+Artigo 63.o 1.
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Artigo 63.o 1.
Sem prejuízo das obrigações que incumbem aos Estados-Membros por força da Diretiva 2008/99/CE, os Estados-Membros devem prever as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de violação do disposto no presente regulamento e tomar todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
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Requisito |
3. Normas relacionadas
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