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+Artigo 78.o 5. |
Artigo 78.o 5.A Comissão publica no seu sítio Web listas das autoridades competentes e dos correspondentes designados e, se aplicável, das estâncias aduaneiras de entrada e de saída, procedendo à atualização dessas listas conforme adequado.
1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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