+Artigo 78.o Notificação e informação relativas a designações
---+Artigo 78.o 1.
---+Artigo 78.o 2.
---+Artigo 78.o 3.
---+Artigo 78.o 4.
---+Artigo 78.o 5.

Artigo 78.o Notificação e informação relativas a designações

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Artigo 78.o 1.

Os Estados-Membros devem notificar a Comissão das designações de:

a) 

Autoridades competentes, nos termos do artigo 75.o;

b) 

Correspondentes, nos termos do artigo 76.o;

c) 

Se relevante, estâncias aduaneiras de entrada e saída, nos termos do artigo 77.o.

Artigo 78.o 2.

Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão as seguintes informações relativas às designações a que se refere o n.o 1:

a) 

Nomes;

b) 

Endereços postais;

c) 

Endereços de correio eletrónico;

d) 

Números de telefone;

e) 

Línguas aceitáveis para as autoridades competentes.

Artigo 78.o 3.
Os Estados-Membros devem notificar imediatamente a Comissão de quaisquer alterações às informações a que se referem os n.os 1 e 2.
Artigo 78.o 4.
As informações a que se referem os n.os 1 e 2, bem como quaisquer alterações dessas informações, devem ser apresentadas à Comissão por via eletrónica.
Artigo 78.o 5.
A Comissão publica no seu sítio Web listas das autoridades competentes e dos correspondentes designados e, se aplicável, das estâncias aduaneiras de entrada e de saída, procedendo à atualização dessas listas conforme adequado.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito