+Artigo 78.o Notificação e informação relativas a designações
---+Artigo 78.o 1.
---+Artigo 78.o 2.
---+Artigo 78.o 3.
---+Artigo 78.o 4.
---+Artigo 78.o 5.
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Artigo 78.o Notificação e informação relativas a designações
1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
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Artigo 78.o 1.
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Os Estados-Membros devem notificar a Comissão das designações de:
a)
Autoridades competentes, nos termos do artigo 75.o;
b)
Correspondentes, nos termos do artigo 76.o;
c)
Se relevante, estâncias aduaneiras de entrada e saída, nos termos do artigo 77.o.
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Artigo 78.o 2.
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Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão as seguintes informações relativas às designações a que se refere o n.o 1:
c)
Endereços de correio eletrónico;
e)
Línguas aceitáveis para as autoridades competentes.
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Artigo 78.o 3.
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Os Estados-Membros devem notificar imediatamente a Comissão de quaisquer alterações às informações a que se referem os n.os 1 e 2.
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Artigo 78.o 4.
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As informações a que se referem os n.os 1 e 2, bem como quaisquer alterações dessas informações, devem ser apresentadas à Comissão por via eletrónica.
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Artigo 78.o 5.
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A Comissão publica no seu sítio Web listas das autoridades competentes e dos correspondentes designados e, se aplicável, das estâncias aduaneiras de entrada e de saída, procedendo à atualização dessas listas conforme adequado.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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