+Artigo 6.o 4.

Artigo 6.o 4.

As informações relativas às perdas materiais ligadas ao risco operacional devem ser relatadas do seguinte modo:

a) 

As instituições que calculam os seus requisitos de fundos próprios ligados ao risco operacional de acordo com a parte III, título III, capítulo 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 devem relatar essas informações como especificado no anexo I, modelos 17.01 e 17.02, de acordo com as instruções constantes do anexo II, parte II, ponto 4.2;

b) 

As instituições de grande dimensão que calculam os seus requisitos de fundos próprios ligados ao risco operacional de acordo com a parte III, título III, capítulo 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 devem relatar essas informações como especificado no anexo I, modelos 17.01 e 17.02, de acordo com as instruções constantes do anexo II, parte II, ponto 4.2;

c) 

As instituições que não são instituições de grande dimensão e que calculam os seus requisitos de fundos próprios ligados ao risco operacional de acordo com a parte III, título III, capítulo 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 devem relatar as informações seguintes, de acordo com as instruções constantes do anexo II, parte II, ponto 4.2:

i) 

as informações especificadas no anexo I, modelo 17.01, coluna 0080, em relação às seguintes linhas:

— 
número de eventos (novos eventos) (linha 0910),
— 
montante bruto das perdas (novos eventos) (linha 0920),
— 
número de eventos sujeitos a ajustamentos das perdas (linha 0930),
— 
ajustamentos das perdas referentes a períodos de relato anteriores (linha 0940),
— 
perda individual máxima (linha 0950),
— 
soma das cinco maiores perdas (linha 0960),
— 
total das recuperações de perdas diretas (exceto seguros e outros mecanismos de transferência de risco) (linha 0970),
— 
total das recuperações de seguros e outros mecanismos de transferência de risco (linha 0980),
ii) 

as informações especificadas no anexo I, modelo 17.02;

d) 

As instituições referidas na alínea c) podem relatar o conjunto completo das informações especificadas no anexo I, modelos 17.01 e 17.02, de acordo com as instruções constantes do anexo II, parte II, ponto 4.2;

e) 

As instituições de grande dimensão que calculam os seus requisitos de fundos próprios ligados ao risco operacional de acordo com a parte III, título III, capítulo 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 devem relatar as informações especificadas no anexo I, modelos 17.01 e 17.02, de acordo com as instruções constantes do anexo II, parte II, ponto 4.2;

f) 

As instituições que não são instituições de grande dimensão e que calculam os seus requisitos de fundos próprios ligados ao risco operacional de acordo com a parte III, título III, capítulo 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 podem relatar as informações como especificado no anexo I, modelos 17.01 e 17.02, de acordo com as instruções constantes do anexo II, parte II, ponto 4.2.

Aplicam-se os critérios de entrada e de saída estabelecidos no artigo 4.o, n.o 3.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • Builddate: 01.09.2024 00:00:00 -Doknr: CELEX:32021R0451
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