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+Artigo 17.o Relato de informações sobre o financiamento estável em base individual e em base consolidada |
Artigo 17.o Relato de informações sobre o financiamento estável em base individual e em base consolidadaArtigo 17.o Relato de informações sobre o financiamento estável em base individual e em base consolidada Para efeitos do relato de informações sobre o financiamento estável em base individual e em base consolidada de acordo com o artigo 430.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as instituições devem apresentar as informações especificadas no anexo XII, de acordo com as instruções constantes do anexo XIII, com uma periodicidade trimestral, do seguinte modo:
a)
As instituições de pequena dimensão e não complexas que tenham optado por calcular o seu rácio de financiamento estável líquido («NSFR») segundo a metodologia estabelecida na parte VI, título IV, capítulos 6 e 7, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, mediante consentimento prévio da respetiva autoridade competente de acordo com o artigo 428.o-AI do mesmo regulamento, devem apresentar os modelos 82 e 83 do anexo XII do presente regulamento, de acordo com as instruções constantes do seu anexo XIII;
b)
As instituições que não as referidas na alínea a) devem apresentar os modelos 80 e 81 do anexo XII, de acordo com as instruções constantes do anexo XIII;
c)
Todas as instituições devem apresentar o modelo 84 do anexo XII, de acordo com as instruções constantes do anexo XIII. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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