+Artigo 6.o 4.
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Artigo 6.o 4.
As entidades financeiras devem incluir na política em matéria de encriptação e controlos criptográficos referida no n.o 1 disposições relativas à atualização ou alteração, se necessário, da tecnologia criptográfica com base na evolução da criptoanálise. Essas atualizações ou alterações devem assegurar que a tecnologia criptográfica permanece resiliente às ciberameaças, tal como exigido pelo artigo 10.o, n.o 2, alínea a). As entidades financeiras que não consigam atualizar ou alterar a tecnologia criptográfica devem adotar medidas de mitigação e monitorização que assegurem a resiliência contra ciberameaças.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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