+Artigo 6.o 4.

Artigo 6.o 4.

As entidades financeiras devem incluir na política em matéria de encriptação e controlos criptográficos referida no n.o 1 disposições relativas à atualização ou alteração, se necessário, da tecnologia criptográfica com base na evolução da criptoanálise. Essas atualizações ou alterações devem assegurar que a tecnologia criptográfica permanece resiliente às ciberameaças, tal como exigido pelo artigo 10.o, n.o 2, alínea a). As entidades financeiras que não consigam atualizar ou alterar a tecnologia criptográfica devem adotar medidas de mitigação e monitorização que assegurem a resiliência contra ciberameaças.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito