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+Artigo 6.o 5. |
Artigo 6.o 5.As entidades financeiras devem incluir na política em matéria de encriptação e controlos criptográficos referida no n.o 1 a obrigação de registar a adoção de medidas de mitigação e monitorização em conformidade com os n.os 3 e 4 e apresentar uma explicação fundamentada para tal.
1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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