|
+Artigo 12.o 2. |
Artigo 12.o 2.Os procedimentos, protocolos e ferramentas de registo referidos no n.o 1 devem conter todos os elementos seguintes:
a)
A identificação dos eventos a registar, o período de conservação dos registos e as medidas para proteger e tratar os dados dos registos, tendo em conta a finalidade para a qual os registos são criados;
b)
O alinhamento do nível de pormenor dos registos com a sua finalidade e utilização, a fim de permitir a deteção eficaz de atividades anómalas, tal como referido no artigo 24.o;
c)
O requisito de registar eventos relacionados com todos os elementos seguintes:
i)
controlo lógico e físico do acesso, tal como referido no artigo 21.o, e gestão da identidade,
ii)
gestão da capacidade,
iii)
gestão das alterações,
iv)
funcionamento das TIC, incluindo as atividades dos sistemas de TIC,
v)
atividades de tráfego da rede, incluindo o desempenho da rede de TIC;
d)
Medidas para proteger os sistemas de registo e as informações que constam dos registos contra a manipulação, a supressão e o acesso não autorizado aos dados conservados, em trânsito e, se for caso disso, em utilização;
e)
Medidas para detetar uma falha nos sistemas de registo;
f)
Sem prejuízo de quaisquer requisitos regulamentares aplicáveis ao abrigo do direito da União ou nacional, a sincronização dos relógios de cada um dos sistemas de TIC da entidade financeira com base numa referência temporal fiável e documentada. Para efeitos da alínea a), as entidades financeiras devem estabelecer o período de conservação, tendo em conta os objetivos empresariais e de segurança da informação, o motivo para registar o evento nos registos e os resultados da avaliação do risco associado às TIC. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
|