+Artigo 12.o 2.

Artigo 12.o 2.

Os procedimentos, protocolos e ferramentas de registo referidos no n.o 1 devem conter todos os elementos seguintes:

a) 

A identificação dos eventos a registar, o período de conservação dos registos e as medidas para proteger e tratar os dados dos registos, tendo em conta a finalidade para a qual os registos são criados;

b) 

O alinhamento do nível de pormenor dos registos com a sua finalidade e utilização, a fim de permitir a deteção eficaz de atividades anómalas, tal como referido no artigo 24.o;

c) 

O requisito de registar eventos relacionados com todos os elementos seguintes:

i) 

controlo lógico e físico do acesso, tal como referido no artigo 21.o, e gestão da identidade,

ii) 

gestão da capacidade,

iii) 

gestão das alterações,

iv) 

funcionamento das TIC, incluindo as atividades dos sistemas de TIC,

v) 

atividades de tráfego da rede, incluindo o desempenho da rede de TIC;

d) 

Medidas para proteger os sistemas de registo e as informações que constam dos registos contra a manipulação, a supressão e o acesso não autorizado aos dados conservados, em trânsito e, se for caso disso, em utilização;

e) 

Medidas para detetar uma falha nos sistemas de registo;

f) 

Sem prejuízo de quaisquer requisitos regulamentares aplicáveis ao abrigo do direito da União ou nacional, a sincronização dos relógios de cada um dos sistemas de TIC da entidade financeira com base numa referência temporal fiável e documentada.

Para efeitos da alínea a), as entidades financeiras devem estabelecer o período de conservação, tendo em conta os objetivos empresariais e de segurança da informação, o motivo para registar o evento nos registos e os resultados da avaliação do risco associado às TIC.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito