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+Artigo 17.o 2. |
Artigo 17.o 2.Após terem introduzido alterações significativas nos seus sistemas de TIC, as contrapartes centrais e as centrais de valores mobiliários devem submeter os seus sistemas de TIC a testes rigorosos, simulando condições de tensão. As contrapartes centrais devem envolver as seguintes entidades, conforme adequado, na conceção e realização dos testes referidos no primeiro parágrafo:
a)
Membros compensadores e clientes;
b)
Contrapartes centrais interoperáveis;
c)
Outras partes interessadas. As centrais de valores mobiliários devem envolver as seguintes entidades, conforme adequado, na conceção e realização dos testes referidos no primeiro parágrafo:
a)
Utilizadores;
b)
Prestadores de serviços de utilidade pública críticos e de outros serviços críticos;
c)
Outras centrais de valores mobiliários;
d)
Outras infraestruturas de mercado;
e)
Quaisquer outras instituições com as quais as centrais de valores mobiliários tenham identificado interdependências na sua política de continuidade das atividades no domínio das TIC. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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