+Artigo 17.o 2.

Artigo 17.o 2.

Após terem introduzido alterações significativas nos seus sistemas de TIC, as contrapartes centrais e as centrais de valores mobiliários devem submeter os seus sistemas de TIC a testes rigorosos, simulando condições de tensão.

As contrapartes centrais devem envolver as seguintes entidades, conforme adequado, na conceção e realização dos testes referidos no primeiro parágrafo:

a) 

Membros compensadores e clientes;

b) 

Contrapartes centrais interoperáveis;

c) 

Outras partes interessadas.

As centrais de valores mobiliários devem envolver as seguintes entidades, conforme adequado, na conceção e realização dos testes referidos no primeiro parágrafo:

a) 

Utilizadores;

b) 

Prestadores de serviços de utilidade pública críticos e de outros serviços críticos;

c) 

Outras centrais de valores mobiliários;

d) 

Outras infraestruturas de mercado;

e) 

Quaisquer outras instituições com as quais as centrais de valores mobiliários tenham identificado interdependências na sua política de continuidade das atividades no domínio das TIC.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito